Voto Nulo, esclarecendo, não anula uma eleição.
Com a proximidade das eleições surgem as bandeiras do Voto Nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. O art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país.
Pois é, o grande equívoco aí é no que se identifica “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o Voto Nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional. A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.
A verdade é que não ocorre o que o eleitor desejaria quando se vota “nulo”. Não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração do seu voto. Isso mesmo, os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.
O Tribunal Superior Eleitoral esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quórum requerido para validar as decisões.”.
Do mesmo modo, o Voto Branco. Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido. Isso porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração. Hoje em dia, com o voto eletrônico, a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que também é uma falácia.
Então, já que no Brasil o voto é obrigatório e o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral ou justificar a sua ausência, não é obrigado a escolher tal ou qual candidato. A liberdade e possibilidade do eleitor optar por votar nulo ou em branco, não podem estar fundamentadas na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir a finalidade de anulação das eleições. Este direito é dado ao eleitor, mas o que esclarecemos é que Votos Nulos ou Brancos não atingirão finalidade alguma e, definitivamente, não poderão propiciar a realização de novas eleições.
Ponto de Vista – Leis e Direitos O texto deixa muito claro que os Votos Nulos e Brancos não interferem no resultado das eleições, mas dizer que o peso destes em levantamentos estatíscos não preocupam os governantes e simplesmente não servem para nada? Se assim fosse, a mídia não colocaria estes dados em foco. Não é mesmo?