O trabalho intermitente foi umas das grandes novidades da reforma trabalhista.
Antes não havia qualquer menção sobre essa modalidade de trabalho na legislação trabalhista, tornando-se uma verdadeira inovação nessa categoria.
O que é o trabalho intermitente
O seu conceito encontra-se no novo artigo 443 da CLT em seu parágrafo 3º que diz:
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Entendemos então, que se trata de um regime no qual o funcionário prestará o serviço de forma descontinuada, com alternância entre períodos ativos e inativos.
Nesse caso, os serviços a serem executados pelo colaborador devem obedecer um espaço de tempo em horas, dias ou meses.
Requisitos do contrato
Apesar de nova, a reforma trabalhista foi alterada pela MP 808/17, que trouxe importantes mudanças nesse regime.
Essa modalidade deverá ser registrada na carteira profissional do empregado e no contrato firmado deverá constar:
- Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes
- Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo
- O local e o prazo para o pagamento da remuneração
Pode ainda ser estipulado entre o empregador e empregado os seguintes termos do contrato:
- Os locais de prestação de serviços;
- Os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
- As formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
- O formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
Procedimento
A convocação para o trabalho pelo empregador deverá ocorrer com pelo menos três dias corridos de antecedência.
Isto torna possível que o trabalhador se organize melhor para o desenvolvimento das suas atividades.
É importante ressaltar que essa comunicação deverá ocorrer de forma eficaz, comprovando a possibilidade de ciência pelo requisitado.
O empregado, após essa convocação, terá o prazo de 24 horas para dizer se aceita ou não o trabalho ofertado.
Sendo que, caso não tome nenhuma atitude para expressar a anuência ou não, se deduzirá que o trabalho intermitente foi recusado.
Ademais, nos períodos em que o trabalhador esteja inativo ele poderá prestar serviços a outros empregadores se assim desejar.
Pagamento pelo serviço
Dentro do valor a ser recebido pelo funcionário, deve constar as verbas abaixo:
- A remuneração acordada;
- As férias proporcionais ainda com acréscimo de um terço;
- O décimo terceiro salário proporcional;
- O Repouso semanal remunerado;
- Os devidos adicionais legais.
Sobres as parcelas citadas, é necessário que estas estejam devidamente especificadas a fim de que o empregado possa compreender a que pertence cada valor quitado.
Caso o serviço demande um período superior à 1 mês, o pagamento não pode ser realizado em período maior que 1 mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
Também, o trabalhador intermitente não poderá receber remuneração inferior em comparação aos empregados do estabelecimento que realizem a mesma função.
Férias
O colaborador não poderá ser convocado pelo período de 1 mês, entre os 12 meses subsequentes a cada 12 meses de trabalho.
No entanto, poderá, desde que livremente convencionado, parcelar as suas férias em até três períodos.
Rescisão contratual
Apesar da lei 13.467/17 pouco tratar sobre a rescisão do trabalho intermitente, a MP 808/17 veio a elucidar alguns pontos desse quesito.
Sempre que o empregado deixar de ser convocado pelo empregado pelo prazo de 1 ano, será considerado rescindido o seu contrato de trabalho intermitente.
Quando não for o caso de demissão por justa causa ou por rescisão indireta, ao empregado será devido as verbas rescisórias a seguir:
- Metade do valor do aviso prévio que será indenizado;
- 20% sobre o valor do existente no saldo do FGTS, como indenização;
- De forma integral as demais verbas trabalhistas.
Quanto ao valor do saque do FGTS, esse será limitado em até 80% do valor dos depósitos.
Importante observação é que nesses casos não será autorizado a participação do trabalhador intermitente no programa de Seguro-Desemprego.
Conclusão
É fato que o trabalho intermitente inovou o cenário trabalhista nacional.
Alguns o defendem, já que permite regulamentar certos trabalhadores que se encontravam a margem da lei, como, por exemplo, os que exerciam o famoso “bico” e com isso haverá um aumento nas oportunidades de emprego e crescimento econômico.
Outros são totalmente contra, pois “precariza” os direitos trabalhistas, como a possibilidade de receber valores inferiores ao mínimo nacional.
Certo é, que, será necessário um amadurecimento da sociedade, tanto dos trabalhadores como das empresas para se adequarem a nova realidade social, até que haja um posicionamento final do STF e do TST sobre os temas inovados pela reforma.
É importante que as empresas conheçam as regras impostas pela reforma, evitando atitudes arbitrárias que podem futuramente trazer prejuízos a saúde financeira desta, por isso é necessário contar com um apoio jurídico sólido que possibilite tomar as devidas precauções.
Fonte: Alexandre Bastos – Jusbrasil