Primeiramente é importante destacar que o Brasil, por Justiça do Trabalho, tem o compromisso diante a comunidade internacional, de extinguir as piores formas de trabalho infantil até 2015 e quaisquer formas até 2020.
Com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, ações em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil e da adequada profissionalização do adolescente, instituiu-se o Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho pelo ATO Nº 419/CSJT, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
Cabe então, esclarecermos algumas dúvidas sobre o tema:
É considerado trabalho infantil, no Brasil, aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 anos, a não ser na condição de aprendiz, quando a idade mínima permitida passa a ser de 14 anos
Atenção à idade mínima para o trabalho doméstico que é 18 anos, portanto, qualquer trabalho doméstico realizado antes dessa idade será considerado infantil. Isto, porque de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) citou o trabalho doméstico em sua lista de piores formas de trabalho infantil, a TIP, por submeter o trabalhador a riscos ocupacionais, como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho, trabalho noturno, calor, exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral e sobrecarga muscular. Tais riscos trazem, como possíveis consequências à saúde, afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), contusões, fraturas, ferimentos, queimaduras, ansiedade, alterações na vida familiar, transtornos do ciclo vigília-sono, DORT/LER, deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses), síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos, tonturas e fobias. Bem, tudo isso é suficiente para justificar a proibição.
Mas e trabalhos que não exigem tanto esforço assim, por exemplo, o de babá?
A babá é considerada empregada doméstica. Aliás, qualquer pessoa que trabalhe para outra ou para uma família em âmbito residencial, é trabalhador doméstico. Assim, nem a atividade de babá nem outra qualquer nessa situação pode ser realizada por quem ainda não completou os seus 18 anos.
Mas é claro que “para toda regra, existem exceções”. Você pode estar se perguntando: Se as crianças e adolescentes antes de atingirem estas idades não podem trabalhar, por que vemos tantas crianças trabalhando em novelas, filmes e propagandas?
Há uma exceção à regra geral. A Convenção 138 da OIT sobre a idade mínima para a admissão em emprego, no seu artigo 8º, diz que a autoridade competente pode, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir a participação em representações artísticas. Dispõe, porém, que licenças dessa natureza limitarão não apenas o número de horas de duração do emprego ou trabalho, mas estabelecerão em que é permitido.
É bom dizer que, a Constituição Federal não abre mão para tal exceção, mas o que se tem entendido é que por se tratar de norma que versa sobre o direito fundamental do ser-humano, a Convenção nº 138 da OIT teria sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, ou seja, equivaleria a uma emenda constitucional.
É necessária, então, uma autorização oficial para abrir-se tal exceção e sobre o que tange esta responsabilidade ainda há uma controvérsia, pois sempre foi confiada ao Juiz da Infância e da Juventude, mas após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, passando o Juiz do Trabalho a apreciar a matéria, concedendo ou não esta autorização.
Então, mesmo que consideradas algumas exceções por emenda constitucional, estas autorizações são garantidas, ou seja, são consideradas como excepcionalíssimas, individuais e não coletivas, com observância do princípio da proteção integral da criança ou do adolescente e atentando para que seus interesses sejam atendidos com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, inclusive os de emissoras de televisão, empresas cinematográficas, teatrais, enfim, de quaisquer tomadores dos serviços. O juiz ainda deverá fixar as condições em que o trabalho será executado. No caso do trabalho artístico, os cuidados são necessários para não trazer prejuízos à formação das crianças e adolescentes.
Após lermos tudo isso, podemos refletir em algo como: não seria melhor vermos crianças ou adolescentes trabalhando ao invés criarmos oportunidades para estes caírem no mundo do crime?
Isto é considerado pelos especialistas como um dos mitos que precisam ser combatidos. Não pode ser uma opção. Crianças e adolescentes têm o direito ao não trabalho e a eles deve ser assegurada uma infância feliz, lúdica. Devem estar ocupados com atividades próprias da sua idade e o Estado, por sua vez, devendo garantir o combate ao crime de qualquer natureza, não deixando que seja uma opção para quem não trabalha seja em qualquer idade. Os especialistas consideram que o trabalho precoce alimenta um ciclo vicioso de miséria e destrói sonhos.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerada criança, a pessoa com até 12 anos incompletos e adolescentes, dos 12 anos completos até 18 anos incompletos.
Ainda há outras proibições para quem não completou os seus 18 anos de vida: não pode ser submetido a trabalhos considerados insalubres, perigosos ou penosos. Também é vedado o trabalho que seja prejudicial à formação do adolescente, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Em um próximo artigo, falaremos mais sobre a condição de trabalho “aprendiz” que como exceção à regra de que o trabalho só é permitido a partir dos 16 anos, esta condição permite começar aos 14 anos, limitando a 24 anos, se não for deficiente, o que permite ultrapassar este limite.