As multas penais, como as compensatórias e as moratórias, representam sanções penais de caráter civil, fiscal ou administrativo, sendo pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas em leis e em acordos.
Nos contratos, a cláusula penal é também conhecida como multa convencional ou sanção civil que se impõe à parte que não cumprir a obrigação contratual na sua totalidade ou por descumprimento parcial de alguma de suas cláusulas especiais ou ainda simplesmente retardar o seu cumprimento.
Multa de Trânsito – O pagamento não impede sua contestação na Justiça
Pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada na Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido.
“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”, decidiram os ministros da Segunda Turma, ao julgar recurso especial (Resp 947223).
Multa por aumento de consumo de água é ilegal
A multa é ilegal, de acordo com o entendimento do idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). A medida anunciada pelo governo de São Paulo contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o consumidor que se sentir lesado deve recorrer à Justiça e aos órgãos de defesa do consumidor.
A medida anunciada pelo Governo do Estado de São Paulo em 21/04, ainda não detalhada, dada à escassez de águ
a e do baixo nível dos reservatórios que abastecem a Grande São Paulo, prevê uma multa entre 30% a 35% aos consumidores que aumentarem o seu consumo de água acima da média.
Pelo entendimento do idec, esta medida é abusiva e ilegal, pois contraria o Código de Defesa do Consumidor com base no art. 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) inciso X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Neste caso, não está caracterizada a “justa causa”, já que as medidas necessárias para evitar tal situação não foram tomadas pelo governo.
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