O direito a livre manifestação de pensamento é garantido constitucionalmente previsto no artigo 5º, IV da Constituição Federal de 1988. Ainda o artigo 220, §2º dispõe que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes […]. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. […] é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. […] todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. […] é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.”
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