A fração ideal de um condomínio pode ser alterada?
Nos termos do art. 1.331, §3° do Código Civil Brasileiro: “A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.
Assim pode-se dizer que não há condomínio edilício sem fração ideal. Enquanto a divisão física do condomínio se dá pelas diferentes áreas comuns e privativas, a divisão econômica se dá pela fração ideal. Dito isso, destaca-se que a alteração das frações ideias pode ser realizada, mas depende da aprovação da totalidade dos votos dos condôminos. Além disso, é necessário recalcular todas as frações ideais e, por conseqüência, alterar toda documentação imobiliária pertinente (Instituição, Especificação e Convenção do Condomínio, bem como as matrículas de cada uma das unidades autônomas).
Você precisa fazer login para comentar.