Semana Espanhola – É válida a compensação de jornada neste sistema
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 323 da SDI-1 do Egrégio TST, é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2o, da CLT e 7o, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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