Medicamentos que não constam na lista de fornecimento do SUS

medicamentosO que fazer?

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) dispõe que o individuo ao completar 60 anos faz jus ao receber gratuitamente quaisquer remédios de que necessite, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Por uma questão de ordem prática, alguns postos de estabelecimento do SUS já distribuem alguns remédios para a população. Acontece que a legislação não restringe esse direito a nenhuma lista. Portanto, ainda que o medicamento não seja distribuído gratuitamente a população em geral, o idoso pode requerer na Justiça os seus direitos.

Para tal, basta a pessoa obter uma certidão do SUS que aquele remédio não é fornecido e procurar uma assistência jurídica.

Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e continuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Acesse a Lista de Medicamentos Gratuitos SUS aqui  (atualizada – Janeiro/2014)

JUSAssessoria

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