Manifestação – Um direito assegurado

O direito a livre manifestação de pensamento é garantido constitucionalmente previsto no artigo 5º, IV da Constituição Federal de 1988. Ainda o artigo 220, §2º dispõe que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

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“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes […]. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. […] é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. […] todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. […] é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.”

Portanto, é livre o exercício de manifestação independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente sobre a reunião pública.

A atmosfera de medo por violência gerada devido a manifestações anteriores, impõe a presença das forças públicas policiais no sentido de assegurar o direito de ir e vir do restante da população não participante do movimento, também assegurado pela Constituição de 1988. Forças públicas policiais garantem a livre manifestação pacífica, sem abusos de autoridade, conduta está prevista na Lei 4.898/65 (Lei do Abuso de Autoridade), artigos 3º e 4º.

Por outro lado, alguns indivíduos, membros de grupos como o Black Bloc, se aproveitam da situação e promovem o vandalismo em patrimônios públicos e privados. Acreditam estarem impunes devido à presença em massa da população e ainda supor acreditar fazer parte das manifestações. Estas pessoas, além de não fazerem parte das manifestações, são responsáveis pelos crimes que cometem e merecem a reprimenda policial, bem como a judicial. Quem danifica prédios públicos responde pelo crime de dano qualificado previsto no artigo 163, III do Código Penal e quem comete a mesma ação contra bens privados responde pelo “caput” do artigo 163 do referido código.

Ainda, atentamos a um fato muito interessante notado e motivado por manifestações anteriores que é o do indivíduo manifestante se enrolar na bandeira nacional durante o movimento. Este ato, podem acreditar, é considerado crime por vilipêndio, menosprezo e desrespeito a um símbolo nacional. Artigo 31, III c.C Artigo 35, ambos da Lei 5.700/71, onde prevê o inciso a utilização de bandeira como roupagem.

O direito constitucional deve ser exercido de forma plena, sem excessos. A população merece ser ouvida, contudo, quem se aproveita desta situação dever ser punido conforme os mesmos ditames legais, tendo em vista a diferença entre a vontade e consciência de exercer um direito pátrio previsto na Constituição Federal e a vontade e consciência de cometer um ato ilícito, seja o ambiente, lugar e época que for.

Grupos radicais como o Black Bloc afastam a população dos protestos devido à violência em movimentos sociais. Este grupo é uma força contraproducente aos movimentos sociais. As pessoas desejam ir às manifestações e desistem com medo da brutalidade e violência policial.

Por conseguinte, organizadores e líderes dos movimentos sociais, manifestações públicas, deveriam colaborar com as autoridades públicas, no que se refere às informações acerca dos locais, itinerários e horários em que ocorrerão os manifestos, o que possibilitaria o estabelecimento de uma interlocução entre a sociedade e as instituições, garantindo o exercício controlado desse direito constitucional, evitando, ou pelo menos, minimizando a ocorrência de atos de vandalismo e condutas criminosas. Através deste processo, os vândalos, que se encontram infiltrados e deslegitimam o movimento, poderão ser devidamente identificados e punidos. Ademais, tal colaboração permitiria um planejamento prévio pelas autoridades no sentido de garantir, além do livre exercício das manifestações, os direitos de ir e vir, liberdade, segurança, vida, etc. do restante da população.

“Os movimentos sociais confirmam a insuficiência da legislação dogmática, incontestável, tendo em vista a pluralidade de interesses da sociedade moderna e a incapacidade para atendimento aos anseios da população através do sistema legal vigente. O momento de questionamento acerca das diretrizes e estruturas estatais oferece à população a oportunidade de reafirmar a defesa da democracia participativa, na qual o Estado deve atender aos anseios da população. Manifestações populares representam uma carga legítima de indignação, trata-se de um fenômeno social e carece maiores estudos e regulamentação.” Prof. Antônio Carlos Workmer (1996)

fontes:

citações de Cláudio Suzuki em JUS Brasil ,

citações de Gabriela Costa Xavier e Thaísa Espínola em JUS Navegandi

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