Licença para Tratamento de saúde de Trabalhadores regidos pela CLT

Para os trabalhadores regidos pela CLT receberem o Auxílio-doença, é necessário que tenham feito doze contribuições para a Previdência Social, ou seja, ter cumprido um período de carência previsto no artigo 25 da Lei 8.213/91. Saiba mais como requerer este benefício:

Requerimento de Auxílio-Doença

Auxílio Doença – É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

O segurado que estiver recebendo auxílio-doença, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.

Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O auxílio-doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

É necessário cumprir carência para receber o auxílio doença?

Sim, o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para ter direito a este benefício.

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.

Quando o(a) segurado(a) empregado(a) deixa de pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda mantém a condição de segurado da previdência social?

  • até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou
  • até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);
  • até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade;
  • até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.

Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que esteja inscrito como desempregado no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência;

O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, passa a manter a qualidade de segurado nos mesmos prazos acima transcritos.

Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele “mantém a qualidade de segurado”.

Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?

Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).

Mantém a qualidade de segurado por 6, 12, 24 ou 36 meses, conforme o caso, sendo que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.

O segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada pode inscrever-se como desempregado no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse caso, receberá mais 12 meses de período de graça para manutenção da qualidade de segurado, conservando durante este período todos os seus direitos perante a Previdência Social, não se aplicando este procedimento ao segurado facultativo ou ao oriundo de outro regime de previdência.

Quem pode requerer o auxílio-doença?

Pela Internet, pode ser solicitado pelo contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a) ou desempregado(a) ou pela empresa.

A empresa poderá requerer o auxílio-doença pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim. Quem paga a remuneração do(a) empregado(a), nos primeiros quinze dias do afastamento?

A empresa.

O(a) beneficiário(a) terá direito ao auxílio-doença se a data do início da incapacidade ou afastamento da atividade recair no mês da 12ª contribuição recolhida?

Sim, desde que o segurado tenha trabalhado pelo menos um dia dentro do mês. Um único dia já equivale a uma contribuição.

Quem paga o auxílio-doença?

A Previdência Social paga o benefício:

  • ao empregado(a), a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;
  • ao contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a) e ao desempregado(a), a partir da data do início da incapacidade.

Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade ou da incapacidade, será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima.

Quando esse benefício deixa de ser pago?

  • quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
  • quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;
  • quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.
  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
  • quando o segurado vier a falecer.

Qual o valor do auxílio-doença para o(a) beneficiário(a)?

Será de 91% do salário-de-benefício.

O que é salário-de-benefício?

  • Para os inscritos até 28/11/99 – o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
  • Para os inscritos a partir de 29/11/99 – o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Quando é permitido acumular os benefícios de auxílio-doença com auxílio-acidente?

Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente.

Documentos necessários para o requerimento de Auxílio-doença:

  • Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver);
  • Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho – se for segurado(a) empregado(a);
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS);
  • Cadastro de Pessoa Física- CPF (não obrigatório);
  • PIS/PASEP;
  • Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

  1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
  2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e
  3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Para o auxílio-doença acidentário não é exigida a carência do item 3.

Informações complementares:

  • A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional e não obrigatória;
  • No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias o início do benefício será na data do requerimento.

Fonte: Previdência Social

jus_previdenciaria

 

 

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