Estudos mostram a necessidade de tratar a discriminação de peso como uma forma legítima de preconceito.
Nos dias de hoje, a obesidade é considerada um problema de saúde pública, não apenas no âmbito nacional, como também mundial, sendo uma grande preocupação para a Organização Mundial de Saúde (OMS). É uma doença responsável por sérias repercussões psicossociais, assim como orgânicas, atingindo tanto indivíduos na infância, como na fase adulta. Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde/OMS (2003), o excesso de peso afeta mais de 1 bilhão de adultos em todo o mundo e pelo menos 300 milhões são considerados clinicamente obesos.
Estudos mostram a necessidade de tratar a discriminação decorrente do sobrepeso como uma forma legítima de preconceito, comparável a outros referentes a raça ou gênero, os quais já recebem proteção legal. Diante disso, atualmente algumas leis em diferentes cidades no Brasil buscam criar mecanismos para inclusão e proteção das pessoas obesas.
Na cidade do Rio de Janeiro, a Lei n° 5038, aprovada no dia 6 de junho de 2007, obriga que hospitais, unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados disponibilizem equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbidos e graves. Os hospitais e unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar equipamentos que possam atender as necessidades desse público sem colocá-los em situação constrangedora e desconfortável.
No Estado de São Paulo, a Lei n° 12.283, de 22 de fevereiro de 2006, institui a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso no Estado, denominada “São Paulo Mais Leve”, que tem por finalidade implementar ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade, adulta e infantil, e à obesidade mórbida da população.
Em Foz do Iguaçu, por exemplo, ainda não existem leis de proteção ao cidadão obeso. Aprovada no dia 23 de dezembro de 2004, a lei n° 3017 não libera a transposição da roleta dos veículos do transporte coletivo urbano, aos cidadãos obesos mórbidos. Os portadores de obesidade mórbida devem entrar pela porta da frente, pagar a passagem e permanecer na parte dianteira do ônibus.
Já na cidade de Matão, no interior de São Paulo, a lei n° 3864 de 17 de julho de 2007 considera obesas mórbidas aquelas pessoas com índice de massa corporal com IMC superior a 40kg/m² e, ao mesmo tempo, veta qualquer forma de discriminação direcionada a estes indivíduos. Ainda no município de Matão, ao Poder Público Municipal não é permitido criar restrições de qualquer ordem contra as pessoas com problema de obesidade mórbida, inclusive contra o ingresso nas carreiras públicas municipais, com exceção aos cargos ou funções cujas atribuições sejam incompatíveis com essa condição.
No que diz respeito a carreiras incompatíveis com a obesidade, não existe nenhuma lei oficial brasileira que especifique quais profissões não podem ser exercidas por pessoas obesas. O que se sabe é que profissões de risco, como policias, bombeiros, salva-vidas, atendimentos emergenciais, ou qualquer outra profissão que tenha por objetivo salvar a vida de outros indivíduos, discriminam a contratação dos obesos.
Estudos também apontam que as pessoas obesas apresentam menor probabilidade de completar os anos escolares; de serem aceitas em escolas de prestígio e ingressar em profissões desejáveis. Tais pesquisas revelam que, quanto mais obeso é o indivíduo, menor a chance de conseguir um emprego e, quando o consegue, o salário é menor do que o de uma pessoa magra.
Na cidade de Londrina, a regulamentação de determinadas práticas autoriza o poder executivo a implantar o programa de enfrentamento à obesidade mórbida na rede assistencial de saúde do município e seus componentes. Tal medida, que foi aprovada pela Lei n°9463 de 26 de abril de 2004, viabiliza ao paciente obeso mórbido o atendimento na rede especializada, com direito a um diagnóstico e avaliação clínica, assim como atendimento médico especializado; acesso à cirurgia bariátrica; fila única gerenciada pelo gestor municipal para a realização do procedimento cirúrgico; acompanhamento pós-operatório no serviço credenciado; e cirurgia plástica reparadora no serviço credenciado, decorridos dezoito meses da realização da cirurgia bariátrica, conforme critério da Portaria GM/545, de 18 de março de 2002.
O Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais aprovou a Portaria GM/MS n.º 628, de 26 de abril de 2001, que libera o Protocolo de Indicação de Tratamento Cirúrgico da Obesidade Mórbida – Gastroplastia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. A justificativa do ministério da saúde para a aprovação dessa lei é a transformação que vem ocorrendo nos últimos anos nos padrões nutricionais da população brasileira, considerando que a obesidade e seus desdobramentos é uma preocupação relevante para a saúde pública, uma vez que impõe ao paciente alto fator de risco não só à saúde, como também, limitações da qualidade de vida. Essas medidas são justificadas pela prevalência da obesidade mórbida e a verificação de casos que não respondem aos tratamentos habituais, implicando num aumento da morbimortalidade de seus doentes.
Desta forma, o Ministério da Saúde vê a necessidade de ampliar a oferta de serviços na área de gastroplastia e de criar mecanismos que facilitem o acesso dos sujeitos obesos mórbidos, quando tecnicamente indicado, à realização do procedimento cirúrgico para tratamento.
Entretanto, apesar de a cirurgia bariátrica passar a ser para o Governo Nacional uma alternativa de tratamento para as pessoas obesas, essa medida não leva em consideração os fatores psicológicos, sociais e nutricionais que a cirurgia traz a um paciente. O procedimento cirúrgico propõe extinguir o aumento de peso e, ao mesmo tempo, propõe a redução do mesmo. Porém, quando dissociado dos fatores psicossociais, a probabilidade de reincidência da obesidade é alta, uma vez que o biológico não pode ser entendido como única causa desta doença.
Para que os obesos mórbidos possam ter um tratamento eficaz e com baixa probabilidade de voltar a ganhar peso, é essencial que outras propostas sejam levadas em consideração; propostas estas, que abarquem um atendimento multidisciplinar que possa pensar a obesidade em todos os seus âmbitos, ou seja, como um problema biopsicosocial, e não apenas reduzindo a problemática da obesidade à questão corporal. Para finalizar, cabe ressaltar ainda que não podemos nos esquecer do fato de que o homem é um ser multideterminado e, por esta razão, não deve ser tratado levando-se em consideração um único aspecto da sua formação pessoal.
Fonte: Ravenna Brasil – Por Daniela de Vasconcelos Ouro Reis – Psicóloga
Anna Helena Pedreira- Nutricionista