A estabilidade é, e sempre será motivo para discussão entre empregados e empregadores, ao passo que sua aplicação deverá ser feita com base a analogia do caso.
A estabilidade só vai existir, se a cirurgia a qual o empregado se submeteu, tem relação direta com as atividades por ele exercidas no âmbito da relação empregatícia, seja a cirurgia ocorrida por doença ocupacional ou acidente do trabalho.
Caso a cirurgia não advenha da doença ocupacional ou acidente do trabalho, não há o que se falar em estabilidade do empregado.
A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 em seu artigo 118 é clara neste sentido:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.
Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.
Assim como exemplo, podemos citar o caso do empregado que se acidentou na piscina de sua casa num final de semana qualquer, ou ainda enquanto praticava suas corridas semanais, sendo submetido a cirurgia e ficando, portanto, afastado por 30 dias. Ao ser-lhe conferida a alta médica, este empregado pode ser demitido no dia seguinte haja visto que sua situação não está enquadrada nos ditames do artigo 118, ou seja, cirurgia ocorrida por doença do trabalho ou acidente do trabalho, pois não houve o nexo de causalidade.
Ainda que assim não fosse, caso acidente tivesse decorrido de acidente ou doença ocupacional, o empregado só teria a estabilidade, caso viesse a receber o benefício previdenciário, não sendo portando detentor dos direitos do benefício caso o período abrangido seja aquele suportado pela empresa.
É importante ressaltar, que a legislação não prevê esta possibilidade, entretanto, é bom ficarmos atentos ao que menciona a norma coletiva da categoria. Muitas vezes, a norma coletiva, em especial a dos bancários e ferroviários, preveem que a estabilidade ocorrerá ainda que o afastamento não tenha decorrido de doença ou acidente do trabalho.
Caso a norma preveja tal situação, é obrigação da empresa quanto a sua observação aplicando o período estabilitário em que nela seja estabelecido.
Fonte: Jusbrasil – Marcel Andrade Machado