Erro Médico: De quem é a culpa?

Tempos modernos. Por um lado, o avanço da ciência e da tecnologia que tem alcançado sucesso, mas por outro lado, faltam meios para dar solução aos problemas básicos de saúde da população. Faltam recursos e políticas sérias e contínuas, infraestrutura, capacitação de profissionais e qualidade do ensino médico. Os profissionais de saúde também são vítimas de quadro desolador da saúde no Brasil, mas a situação é ainda pior para os pacientes que já estão fragilizados diante dos problemas de saúde que enfrentam.

Muito precisa ser feito para mudar essa situação. Ao lado das iniciativas governamentais para resolver as carências do sistema de saúde brasileiro, também destacamos a importância da relação entre o médico e o paciente para o sucesso de um tratamento. Essa relação pode contribuir e muito para evitar danos decorrentes dos chamados “erros médicos”.

Primeiramente devemos entender e deixar claro o que é “Erro Médico”.

Nem todo mau resultado de um tratamento médico decorre de uma má conduta do profissional. Considera-se “erro médico” toda e qualquer falha ocorrida durante a prestação da assistência à saúde que tenha causado algum tipo de dano ao paciente. Ou seja, ainda que a causa tenha sido a falha de um determinado aparelho na realização de um exame, a indisponibilidade de um leito em UTI, ou mesmo o erro de outros profissionais da saúde, como enfermeiros, técnicos, etc., trata-se de “erro médico”.

O fato de termos um resultado não satisfatório somente, não caracteriza o “erro médico” ou má prática médica. Um resultado indesejado pode ocorrer quando o profissional, apesar de ter empregado todos os recursos adequados, obtém um resultado diferente do pretendido. A adversidade decorre de uma situação incontrolável, própria da evolução do caso ou quando não é possível para a ciência e para a Medicina prever quais pessoas, em quais situações, terão esse resultado. Embora incontrolável, o resultado adverso pode ser contornável pelo conhecimento científico e pela habilidade do profissional.

Também é possível o aparecimento de um novo fenômeno no curso de um tratamento, o aparecimento de uma nova doença que agrava um quadro clínico, que na linguagem médica é chamado de complicação. A exemplo disso, a infecção hospitalar, que independe da competência médica e ocorre mesmo em hospitais melhores qualificados.

Responsabilidade Civil

Desde que comprovada a má prática médica, os responsáveis poderão responder por danos materiais, morais ou estéticos, de acordo com os Art. 5º, V e X da Constituição Federal, Art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 402 do Código Civil.

Além do médico, outros também poderão ser responsabilizados pelos danos decorrentes da má pratica médica, como os hospitais, as clínicas, os laboratórios, as operadoras de planos de saúde e até mesmo o Estado, caso o médico seja da rede de saúde pública.

Para que se configure esta responsabilidade é preciso ser comprovada a intenção de causar dano (chamado dolo) ou que, mesmo sem a intenção, o dano tenha sido causado por uma atuação imprudente, negligente ou imperito (Art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e Art. 951 do Código Civil).  A caracterização “sem intenção”, chamada de culposa, é a mais frequente, já que é muito difícil imaginar que um profissional médico tenha pretendido prejudicar o paciente. Condutas dolosas são excepcionais.

Para que se comprove esta responsabilidade, é preciso que se demonstre:

  • a existência de dano;
  • a demonstração da conduta culposa e/ou dolosa do profissional;
  • a existência de nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano sofrido pelo paciente, ou seja que foi a má prática médica que ocasionou o dano.

E com base na Constituição Federal (Art. 37, § 6º), no Código Civil (Art. 43) ou no Código de Defesa do Consumidor (Art. 14), o dever de reparar dos hospitais, das clínicas, dos laboratórios, das operadoras de planos de saúde e dos entes estatais (União, Estados e Municípios), como são responsáveis pelos atos daqueles que atuam em seu nome, independentemente de terem eles atuado ou não com culpa, existe independentemente da intenção de causar lesão, bastando demonstrar:

  • o dano causado ao paciente;
  • a relação de causalidade entre a conduta médica e o dano do paciente.

Responsabilidade Penal

A má prática médica pode surtir efeitos também na esfera penal. Nesta esfera, somente o profissional, no caso, o médico, pode ser responsabilizado e caso a sua conduta seja caracterizada como crime, o profissional arcará com uma pena que pode variar entre a simples imposição de multa até a privação da sua liberdade.

A má prática médica pode causar, em geral, uma lesão à saúde ou à integridade física do paciente, ou ainda sua morte. Dependendo da lesão provocada, a conduta médica poderá ser tipificada como crime de homicídio (Art. 121 do Código Penal) ou como crime de lesão corporal (Art. 129 do Código Penal).

Procedimento adequado no caso de má prática médica

Caso o paciente venha a sofrer algum dano em razão da má prática médica, poderá recorrer ao Conselho de Medicina, órgão profissional responsável por aplicar penalidades aos médicos que cometerem infrações éticas. Também poderá pleitear, junto à justiça, uma indenização pelos danos sofridos e a condenação criminal do médico.

Caso o médico seja credenciado de plano de saúde, vale também formalizar uma queixa junto à operadora. Muitos hospitais têm Comissões de Ética Médica e/ou Conselhos Gestores que podem ser também acionados, inclusive se o atendimento for prestado na rede pública. Nesses casos, o objetivo é apurar a conduta e punir a má prática médica. O ressarcimento em virtude do dano sofrido pelo paciente deve ser buscado na Justiça, caso não haja um acordo entre as partes.

A denuncia deverá ser feita e dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do local onde ocorreram os fatos a serem apurados. Neste documento deverá constar:

  • identificação, endereço e telefone do denunciante;
  • narrativa dos fatos que possam conter ilícitos;
  • nome da instituição ou instituições em que a vítima foi atendida;
  • nome dos profissionais médicos (e não médicos, se for o caso) envolvidos no atendimento;
  • nome de testemunhas dos fatos, se houver.

Obs.:

Anexar o máximo de documentos possíveis referente ao atendimento, como por exemplo, exames, prontuários médicos e receitas.

As denúncias também podem ser feitas pela internet, através do site do Conselho Federal de Medicina.

Recorrendo à Justiça

Cabe ao Poder Judiciário a tutela dos direitos lesados e a resolução de conflitos de forma definitiva.

A Justiça pode ser acionada independentemente da decisão administrativa do Conselho, e para tanto nem é preciso esperar o término do processo administrativo. Caso já haja uma decisão administrativa sobre o caso, ela poderá ser usada como prova e influenciar a decisão judicial.

Ainda, o paciente poderá acionar judicialmente o médico na esfera civil buscando reparos dos danos que sofreu em razão da atuação deste profissional, sejam eles materiais ou morais. Podendo também denunciá-lo ao Ministério Público, caso a sua atuação tenha sido caracterizada como crime, devendo assim ser acionado judicialmente na esfera criminal, cabendo o cumprimento de uma pena, se condenado.

Na esfera civil também é possível acionar dois órgãos do Poder Judiciário: a Justiça Comum ou o Juizado Especial Cível (JEC), este último, competente para processar e julgar ações de menor complexidade. Normalmente, causas referentes a um suposto “erro médico” demonstram um tal grau de complexidade que são encaminhadas à Justiça Comum.

Algumas recomendações se fazem necessárias.

Antes de tomar quaisquer providências, tenha a consciência de que o resultado seja necessariamente um “erro médico”. Se informe sobre o procedimento e ou tratamento, consulte alguém com o conhecimento bastante para confirmar suas suspeitas.

Confirmada a suspeita de ter ocorrido um “erro médico”, junte o maior número de documentos que comprove a ligação do dano com o ato do médico, hospital, clínica, etc. Vá atrás do prontuário, ficha de internação, termo assinado pelo paciente. Junte também receitas médicas, enfim, tudo que você relacionar com “erro” ocorrido.

Somente após as providências acima, entre com a denúncia no CRM (Conselho Regional de Medicina). Se obtiver uma resposta favorável, ou seja, se for confirmado qualquer “erro médico”, esta será a prova inequívoca para a sua ação judicial. No entanto, não é necessário esperar a conclusão deste processo administrativo do CRM para entrar com esta ação judicial. Você poderá juntá-la no processo posteriormente.

Analise com prudência contra quem irá propor uma ação. Contra o médico ou contra o hospital. Seria mais razoável contra o hospital, até mesmo porque existe a ação de regresso para o hospital reaver seus prejuízos por conta de um procedimento culposo de seu funcionário. Se o médico utiliza somente a estrutura do hospital e não possui vinculo empregatício com este, a ação deve ser obrigatoriamente proposta contra o médico.

Abaixo relacionamos alguns links importantes:

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