O trabalho realizado em condições insalubres e periculosos dão direito ao segurado o benefício de aposentadoria especial.
Este tipo de benefício possui algumas peculiaridades, como a possibilidade de se aposentar mais cedo e a não incidência do fator previdenciário. Isto serve de compensação ao indivíduo que passou grande parte da sua vida laborando em condições prejudiciais a sua saúde.
A regra é de 25 anos ininterruptos ou intercalados de contribuição nestas condições. Porém, há casos mais graves em que esse tempo é reduzido para 20 ou até 15 anos. Um exemplo para o último caso, seria o de mineradores.
Mas o que acontece se o indivíduo labora parte da sua vida em condições especiais e outra em condições comuns?
Neste caso, haverá a conversão do período insalubre em tempo comum para vias de aposentadoria. Em outras palavras, o cálculo será realizado no multiplicador 1,4 para homens e 1,2 para mulheres:
Exemplo:
- 10 anos laborados em condições especiais x 1,4 (homem) = 14 anos de contribuição perante o INSS
- 10 anos laborados em condições especiais x 1,2 (mulher) = 12 anos de contribuição perante o INSS
Com a conversão, é possível que o segurado antecipe seu benefício, sem a necessidade de trabalhar mais alguns anos para alcançar a devida aposentadoria.
Importante ressaltar que a condição de trabalho insalubre era presumida antes de 28/04/1995 pois estavam em vigor os Decretos 83080/79 e 53831/64 onde constava um rol de profissões enquadradas em condições especiais. Nesta época, bastava a anotação na CTPS do contribuinte da citada profissão que se reconhecia a condição especial.
A situação mudou em 29/04/1995 sendo que, a partir desta data, para fins de comprovação de atividades insalubres, o INSS exige documentos que comprovem a condição. Podemos citar alguns deles, sendo:
- LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
- Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista.
- Perícia Judicial no local de trabalho
- Formulários antigos que atestam a condição de insalubridade
- Anotações na CTPS (Carteira de Trabalho)
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
Não raro, ao pleitear na agência do INSS o benefício de aposentadoria especial, este é, na maioria das vezes, indeferido. Na via administrativa, a autarquia segue estritamente as regras de sua Instrução Normativa e muitas vezes deixa de observar o que está prescrito na lei.
A via judicial ainda é a mais adequada para a obtenção deste tipo de benefício.
Fonte: Jusbrasil