Pensão Vitalícia Zica Vírus – Entenda

Lei estabelece pensão para crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus

Valor de um salário mínimo será pago aos nascidos entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019. Lei estabelece, ainda, o pagamento de salário-maternidade e de licença-maternidade.

A Lei 13.985/20 prevê o pagamento de pensão para crianças nascidas entre os dias 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do BPC – Benefício de Prestação Continuada, ampliando o alcance da pensão inicialmente prevista na MP 894/19, agora convertida em Lei.

O texto normativo determina, ainda, o pagamento de licença-maternidade e de salário-maternidade, pelo período de 180 dias, a mães de crianças acometidas por sequelas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika vírus.

De acordo a Lei 13.985/20, a pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos. Também não poderão ser beneficiadas quem recebe o BPC pago em razão de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional em razão da pandemia do novo coronavírus.

Como solicitar a Pensão Especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus – Pensão Zika Vírus

O que é?

Benefício de um salário mínimo por mês para as crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus.

Este benefício não paga 13º salário e não gera direito à pensão por morte.

Quem pode utilizar este serviço?

Crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus que:

  • nasceram entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018;
  • recebem o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência;
  • não recebam indenizações pagas pelo governo em razão de ações na justiça pelo mesmo motivo;
  • comprovar a deficiência na perícia médica do INSS.

Para quem entrou na justiça: A pensão especial somente será aprovada se houver a desistência de ação judicial em andamento pelo mesmo motivo.

Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS.

Etapas para a realização deste serviço

1 – Solicitar o benefício

  •  Acesse o portal Meu INSS;
  •  Faça login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos;
  • Clique em “novo requerimento”, “atualizar” e clique em “avançar”.
  • Digite no campo “pesquisar” a palavra “zika” e selecione o serviço desejado.
  • Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.
  • O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação.

DOCUMENTAÇÃO

  • Documentação em comum para todos os casos
  • Obrigatória:
    • Número do CPF do representante legal;
    • Número do CPF da criança
  • Se for solicitada:
    • Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda)

CANAIS DE ATENDIMENTO

  • Web: Site do Meu INSS
  • Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível
    • Ligue para 135.
    • Aplicativo móvel:
  • Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível
    • Ligue para 135: Disque 135
      • Tempo estimado de espera:  Até 5 minutos

2 – Receber resposta

Para acompanhar e receber a resposta do seu processo:

  • Faça seu login no Meu INSS;
  • Clique na opção “Agendamentos/Solicitações”;
  • Localize seu processo na área “Atendimentos à distância”;
  • Clique no ícone de lupa para detalhar.

CANAIS DE ATENDIMENTO

  • Web: Site do Meu INSS
  • Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível
    • Ligue para 135.
    • Aplicativo móvel:
  • Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível
    • Ligue para 135: Disque 135
      • Tempo estimado de espera:  Até 5 minutos

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

  • Em média 45 dias corridos

Outras Informações

Quanto tempo leva?

Em média 45 dias corridos é o tempo estimado para a prestação deste serviço.

Este serviço é gratuito para o cidadão.

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

  • Ligar para o telefone 135

Este é um serviço do(a) Instituto Nacional do Seguro Social . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contatá-lo.

Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

  • Urbanidade;
  • Respeito;
  • Acessibilidade;
  • Cortesia;
  • Presunção da boa-fé do usuário;
  • Igualdade;
  • Eficiência;
  • Segurança e
  • Ética

Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.

Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000​.

Fonte: gov.br e Meu INSS


A Nova Lei de Falências & Recuperação Judicial – Lei 14.122/20

A recuperação extrajudicial e as alterações da lei 14.122, de 24 de dezembro de 2020

A lei 14.122/20 alterou a Lei de Falências e de Recuperação Judicial (lei 11.101/05), modificando vários institutos e introduzindo novos conceitos, tal como a insolvência transnacional, além de alterar a lei que trata do parcelamento de dívidas tributárias. Em relação à recuperação extrajudicial, a lei 14.122/20 aprimorou o instituto, tornando-o mais célere e eficiente, conforme veremos em seguida.

A realidade tem demonstrado que credores e devedor procuram com frequência regularizar seus negócios extrajudicialmente. Esses acordos têm na informalidade, na rapidez e na discrição as suas principais vantagens, especialmente se comparados ao formalismo e à morosidade das lides forenses.

A recuperação extrajudicial é uma alternativa prévia à recuperação judicial, pois pressupõe uma situação financeira e econômica compatível com uma renegociação parcial, envolvendo credores selecionados, aos quais o devedor propõe novas condições de pagamento. Nesse modelo da recuperação extrajudicial torna-se desnecessária a participação de todos os credores e a realização de assembleia geral para aprovar o plano1.

Na recuperação extrajudicial, o devedor, para resolver problemas de liquidez, propõe a seus credores, na maioria dos casos, remissão parcial do débito ou dilação do prazo de pagamento. Esse procedimento – extremamente simples – tem por finalidade dar transparência e segurança às negociações, desde que seja garantido aos credores de mesma classe, tenham ou não aderido ao contrato, as mesmas condições de prorrogação de prazo de vencimento ou redução percentual do passivo.

Segurança jurídica

Apesar de o legislador ter dado ampla liberdade para as partes sobre o conteúdo do acordo extrajudicial, há uma questão importantíssima que diz respeito à ineficácia dos atos elencados no art. 129 da lei 11.101/05. Note-se que os incisos II e III abrigam hipóteses que podem ser utilizadas nos planos de recuperação extrajudicial, como o pagamento de dívidas de forma não prevista pelo contrato ou a constituição de direito real de garantia.

A lei 14.112/20 alterou a redação do artigo 131, para afastar a ação revocatória também dos acordos celebrados nos planos de recuperação extrajudicial, pois o texto anterior só impedia a declaração de ineficácia no plano de recuperação judicial.

Agora, há segurança jurídica para que o acordo extrajudicial possa tratar de dação em pagamento, constituição de direito real em garantia, ou pagamento de dívidas vencidas por qualquer forma distinta da prevista no contrato, cujos atos estarão protegidos de eventual declaração de ineficácia em relação à massa falida.

Possibilidade de inclusão do credor trabalhista

O parágrafo 1º. do artigo 161 da lei 11.101/2005 vedava expressamente a inclusão do crédito trabalhista no plano de recuperação extrajudicial.

A lei 14.112/20 modificou essa norma, permitindo a inclusão do crédito trabalhista e por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. Alteração na remuneração dos trabalhadores é possível, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo, na forma do disposto no artigo 7, VI da Constituição da República.

A suspensão das ações

A proteção legal do stay period dada pela lei é ampla no caso de recuperação judicial, pois o deferimento de seu processamento suspende a prescrição e todas as execuções em face do devedor (art. 6º).

A questão que se punha anteriormente à edição da lei 14.112/20 dizia respeito se, em relação aos credores sujeitos à recuperação extrajudicial, ocorreria ou não a suspensão de suas ações individuais.

Embora fosse razoável entender que os credores que não subscreveram o pedido inicial de recuperação extrajudicial, mas que estivessem obrigados por força do art. 163, § 1º, também teriam suspensas suas ações, esse entendimento não era pacífico na doutrina e na jurisprudência.

Essa polêmica ficou prejudicada, pois a lei 14.112/20 inseriu § 8º ao art. 163, ao determinar expressamente a aplicação à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, da suspensão de que trata o art. 6º, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e afirma que somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º do mesmo artigo (um terço de todos os créditos de cada espécie).

A proteção do stay period na recuperação extrajudicial é coerente com o sistema, pois o que depende da homologação são os efeitos do plano, que não se confunde com a suspensão das ações, que inclusive é um requisito essencial para que o plano possa ser analisado e homologado.

Caso não houvesse a suspensão das ações, no interregno entre a ajuizamento da recuperação extrajudicial e a decisão homologatória, credores sujeitos ao plano poderiam excutir bens do devedor frustrando a eficácia da recuperação, à qual deveriam estar sujeitos.

Simplificação do procedimento

Ajuizado o pedido de recuperação extrajudicial, o juiz determinará a publicação de edital eletrônico, convocando os credores para, querendo, impugnarem o plano (art. 164, com redação conferida pela lei 14.112/20).

A redação original da lei 11.101 exigia a publicação do edital no diário oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor.

A necessidade de publicar na sede e nas filiais do devedor representava um excesso de formalismo, que felizmente foi suprimida com a reforma da lei falimentar. Agora, basta a publicação de edital eletrônico para convocar credores para a apresentação de suas impugnações ao plano.

Sugestões para novas alterações legislativas

Finalmente, cumpre frisar que a reforma, embora positiva, poderia ter avançado em outras questões como, por exemplo, a legitimidade para impugnar o plano e seus efeitos em relação aos credores, temas que ainda estão longe de se tornar pacíficos na doutrina e na jurisprudência.

Por exemplo, não faz sentido estender a qualquer credor a legitimidade para impugnar o plano, principalmente se a finalidade do acordo for a prevista no art. 162. Qual o interesse jurídico dos credores não abrangidos pelo plano em impugná-lo, se seus direitos não serão modificados? Evidentemente o dispositivo deve ser aplicado com cautela, sob pena de inviabilizar o próprio instituto da recuperação extrajudicial, pois não teria sentido permitir, por exemplo, que credores por contratos de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia pudessem impugnar um plano que não os atinge.

Quando a impugnação se limitar ao quantum apresentado pelo devedor, ainda que procedente, o juiz só deixará de homologar o plano de recuperação extrajudicial se esse fato novo descaracterizar o montante de metade dos créditos sujeitos à recuperação extrajudicial. É evidente que o credor tem direito de exigir que o seu crédito seja incluído no plano pelo valor correto, apurado pelo juiz. Nesse caso excepcional, seria admissível o processamento da impugnação em apartado para não prejudicar a homologação do plano, desde que, releve-se a insistência, não houvesse dúvida em relação à comprovação do percentual de metade dos créditos incluídos no plano.

Conclusão

Em síntese, a lei 14.112/20 trouxe inovações positivas para o regramento da recuperação extrajudicial.

O art. 131 passa a ter nova redação para que, também na recuperação extrajudicial, ao lado da judicial, sejam eficazes e não atingidos pela revocatória os atos elencados nos incisos I a III e VI do art. 129.

A nova lei altera o parágrafo 1º do art. 163, para permitir a sujeição de créditos de natureza trabalhista e acidentária na recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

Além disso, reduz o quórum de aprovação do art. 163 para metade dos créditos de cada classe, em vez do quórum anterior de 3/5.

Há inclusão de novos parágrafos ao art. 163. O § 7º estabelece que o pedido poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 dias, contado da data do pedido, atingir o quórum referido no caput (metade dos créditos de cada classe), por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.

O novel § 8º afirma que se aplica à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º.

Por fim, a lei 14.112/20 confere uma nova redação ao art. 164, para determinar a publicação do edital de convocação dos credores em meio eletrônico, substituindo a publicação em órgão oficial e em jornal de grande circulação. Tal medida almeja reduzir os custos da recuperação extrajudicial.

No geral, as alterações realizadas pela lei 14.112/20, embora tímidas, são positivas e cumprem o objetivo de atualizar a disciplina da recuperação extrajudicial com vistas a torná-la mais eficiente, sobretudo com a expressa previsão de aplicação da suspensão do art. 6º, o que traz maior segurança jurídica, e com a redução do quórum para sua aprovação.

___________________________________________________________________________________

1 “Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta lei”.

fonte: Paulo Penalva Santos – migalhas.uol.com.br


Adoção de Maior

Adoção de pessoas maiores de 18 anos: possibilidade, procedimento e modelo de petição

Breve dissertação teórica acompanhada de modelo de petição. Teoria e prática aplicadas a um instituto pouco utilizado, mas sobremaneira razoável, quando a paternidade afetiva ganha força e concretude a cada dia.

AdoçãoA adoção de maiores de dezoito anos é utilizada desde os antigos romanos. Lar (ou lares, no plural), divindades domésticas, personificavam os antepassados das famílias e eram cultuadas no âmbito familiar. Aqueles que não tivessem filhos seriam desgraçados, pois sem contar com o culto depois da morte perder-se-iam no limbo.

Daí ser, naquela época, não apenas aceitável o instituto da adoção, mas conveniente, necessário e prática usual. Até janeiro de 2003, no Brasil, a adoção de maiores de dezoito anos dava-se por mera escritura pública, registrada em cartório. Com o advento do Código Civil de 2002 (vigente a partir de janeiro de 2003), passou a exigir sentença constitutiva (1). Portanto, é hoje imprescindível o controle jurisdicional. Ao procedimento aplica-se, no que couber, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990).

A necessidade da submissão do procedimento ao Poder Judiciário explica-se pelo interesse público, uma vez que do ato resultam mudanças no âmbito dos direitos e deveres de adotantes e adotados. Por consequência, é imprescindível a propositura de uma ação, por intermédio de advogado constituído.

Atualmente, o instituto ganha importância, ante as novas relações familiares e a dignidade da pessoa humana, personificada no nome dos indivíduos.

Não é razoável que alguém que trate por pai aquele que o criou – e seja tratado como filho – não possa alcançar os direitos inerentes à prole de sua família de adoção e carregar seu nome. Aliás, tal situação é mais e mais comum e a legislação prevê a possibilidade da adoção do enteado(a) pelo padrasto (ou madrasta), sem que perca a qualidade de pai (ou mãe) o consorte ou companheiro(a).

Com a adoção, o registro original será cancelado e expedido um novo em que constará a nova filiação e o novo nome do adotado. O sobrenome será alterado, não o nome. Diferentemente da adoção de menores, é um procedimento de jurisdição voluntária, que independe do afastamento prévio do poder familiar (o poder familiar extingue-se com a maioridade).

A participação dos pais biológicos no polo passivo é desnecessária, uma vez que a lei não o exige, de forma expressa, de maneira que, por economia processual e para a formação de jurisprudência, pode o peticionário dispensá-lo, em um primeiro momento, emendando a inicial, se intimado a fazê-lo (3).

Isso porque apesar de não depender do aval dos pais biológicos, o Ministério Público tem entendido pela necessidade da citação daquele que terá o nome alterado na certidão do filho (2). Incluído o pai ou mãe biológico no polo passivo, comprovado domiciliar em lugar incerto ou não sabido, será a parte citada por edital e nomeado curador especial.

O foro pode ser livremente escolhido pelos proponentes, tendo em vista não haver hipossuficiente a proteger e o pedido deve ser endereçado ao Juízo da Vara da Família, onde houver.

(1) RECURSO ESPECIAL Nº 703.362 – PR (2004⁄0153151-0) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se, na origem, de requerimento ajuizado por EAK, de alvará para outorga de escritura de adoção de FACG, que já contava com 20 (vinte) anos de idade no momento do pedido. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para autorizar a adoção de FACG por EAK, lavrando-se o respectivo instrumento, determinando a averbação junto ao registro civil, “expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado, no qual deverá constar o primeiro requerente na condição de pai e os pais deste na condição de avós paternos, permanecendo inalteradas as demais informações (fls. 15⁄17). O Ministério Público do Estado do Paraná apelou (fls. 19⁄24). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, restando o acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – ADOÇÃO DE MAIOR DE DEZOITO ANOS – COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA – PEDIDO INICIAL ERRONEAMENTE ENDEREÇADO E DISTRIBUÍDO A 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LONDRINA – SENTENÇA QUE AUTORIZOU A ADOÇÃO – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE FOSSE EXTINTO O processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE, NA DEMANDA EM QUESTÃO, O MAGISTRADO A QUO ATUA TANTO COMO JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA COMO JUIZ DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS – PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – RECURSO DESPROVIDO. (fls. 65⁄72) Opostos embargos de declaração (fls. 76⁄79), foram rejeitados (fls. 87⁄92). O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial (fls. 99⁄107), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando, em síntese, violação aos arts. 262, do CPC, e 1.623 do CC, vez que a adoção, ainda que de maior de 18 (dezoito anos), deve obedecer, obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, mais possível realizá-la por intermédio de escritura pública. Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 114⁄116), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fl. 125), opinando pelo acolhimento do recurso. É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 703.362 – PR (2004⁄0153151-0) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE MAIOR DE DEZOITO ANOS. MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL E SENTENÇA CONSTITUTIVA.

  1. Na vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo para a adoção de maiores de dezoito (18) anos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública.
  2. Recurso especial provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
  3. Cuida a presente controvérsia em saber se, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é permitida a adoção de maior de 18 (dezoito) anos por meio de pedido de alvará para outorga de escritura de adoção.
  4. A nova redação do original artigo 1623⁄ CC 2002 restou assim redigida: Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para os maiores de 18 anos, a qual, de acordo com a norma anterior, poderia ser realizada conforme a vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotando, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá por meio do preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio. Sobre o tema explica Paulo Lôbo: “O Código Civil de 2002 modificou radicalmente o regime de adoção, que se estabelecera no Código de 1916. desapareceu a adoção simples, que era centrada na autonomia individual, a qual, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, tornou-se residual, para os maiores de 18 anos. (…) A inclusão do maior no direito à assistência efetiva do Poder Público radica o §5º do art. 227 da Constituição: ‘A adoção será assistida pelo poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação pro parte de estrangeiros’. Não faz restrição, sendo abrangente da adição de menores e maiores. (…) ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade da adoção mediante escritura pública e, por consequência unificou seu regime com o já estabelecido no estatuto da Criança e do Adolescente. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do estado, por seu Poder Público. A competência é exclusiva das Varas de infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos, na forma do art. 148, III,do ECA, e das Vras de família, quando o adotando for maior”(LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 262 – 263) Assim, diante da clareza do texto legal, não há como negar a necessidade de processo judicial e de uma sentença constitutiva, sendo incabível o procedimento adotado pelas partes, no caso concreto, junto às instâncias ordinárias.
  5. Cabe ressaltar, ainda, que não há se de falar em excesso de formalismo. Por meio do processo judicial específico, a autoridade judiciária tem a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, o que vai ao encontro do interesse público a que se visa proteger. É, pois, indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva. Dessa forma, o acórdão recorrido, ainda que fundado na economia processual, laborou em equívoco ao autorizar o pedido indevidamente formulado pela parte, permitindo, assim, a lavratura de escritura de adoção, o que não é mais possível em nosso ordenamento jurídico, face a necessidade de um procedimento especial que culmina em uma sentença constitutiva.
  6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I e IV do CPC, extinto o processo. Sem custas e sem honorários, diante da natureza do conflito.

(2) PETIÇÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DO XXXXXXXX, COMARCA DE XXXXXXXXXXX HPS, brasileiro, casado, (profissão), portador da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxx, bairro do xxxxxxxx, na cidade de xxxxxxx, Estado de xxxxxx, CEP xxxx e APC, brasileira, (estado civil), (profissão), portadora da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na cidade de xxxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxx, na xxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxx, por seu advogado infra-assinado, mediante instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional na xxxxxxxxxxxxxxx, em seu próprio nome e como representante legal de MR, vêm com o devido acato e respeito à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Artigo art. 1.619 do Código Civil e o parágrafo 1º do Art. 41 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) propor o presente

PEDIDO DE ADOÇÃO da maior AC, em face de XXXXXXXXXXX, de qualificação e domicílio ignorados, (3) pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Preliminarmente, trata-se de pedido de adoção de maior emancipada, regulada pelo Código Civil e, no que couber, pelas regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do Art. 1.619 do código civilista. Isto posto, e não havendo hipossuficiente a proteger, elegem os Requerentes este Juízo, por mais conveniente para ambos, visto que é o foro do domicílio do Requerente-adotante.

II – DO INTERESSE JURÍDICO Estabelece o mesmo Art. 1.619 que a adoção de maiores de dezoito anos depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, de maneira que, segundo a regra legal, apenas com o provimento jurisdicional poderá ser alcançado o pedido aqui exposto e justificado. Por consequência, desde o advento do Código Civil de 2002 não mais é possível a adoção de maiores de dezoito anos por escritura pública, pois é no processo judicial que a autoridade judiciária se cercará de meios para garantir os benefícios efetivos da adoção para o adotante e o adotando, seja ele menor ou maior, visando o interesse público a que busca proteger.

III – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E FÁTICOS Desde 1991 encontrou-se a Requerente-adotanda sob os cuidados de sua mãe, DCPS, brasileira, casada, (profissão), portadora da Cédula de Identidade RG nº xxxxx e inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxx, em conjunto com o Requerente-adotante, HPS, os quais viveram maritalmente até xx/xx/xxxx, quando oficializaram o relacionamento, conforme Certidão de Casamento que instrui este pedido. Portanto, viveu a Requerente-adotanda, até o seu casamento, em companhia da mãe e do padrasto, o Requerente-adotante, a quem até hoje, aos xxx anos, trata por pai – aliás, o único pai que conheceu. Deve-se observar que a adotanda, hoje, é civilmente capaz e não está sob guarda ou tutela. Em verdade, o carregar o nome de desconhecido – com quem jamais estabeleceu relações ou conhecimento – que difere daquele com o qual sua família é identificada, sempre causou perplexidade e constrangimento à Requerente-adotanda. Tanto é assim que, ao gerar seu filho, MR, não transmitiu a Requerente-adotanda o patronímico herdado do pai natural. O avô de seu filho é, com efeito, o Requerente HPS. Mais: quando se casou, continuou a usar o nome de solteira; porém hoje, com a possibilidade de utilizar o nome de seu “pai do coração”, anseia pela mudança. Trata-se de oficializar situação de fato que se perpetua, acompanhada de relações que ultrapassam a de pai e filha, pois considera-se e é considerada a adotanda neta dos pais do adotante e irmã das filhas deste, das quais seu nome destoa. O constrangimento como fundamento para o pedido de adoção de maior de dezoito anos pode servir de justificativa íntima. Não é, todavia, requisito legal, visto que são necessários, somente, o requerimento do adotante e o consentimento do adotando, uma vez que, consoante o Art. 1.630 do Código Civil, o poder familiar cessa com a maioridade. Garantindo a boa-fé com que pedem a alteração do nome da Requerente e a lisura processual, colacionam aos autos as certidões: do Serviço Social de Proteção ao Crédito, da Execução Criminal, dos Distribuidores Cível e Criminal, de Antecedentes Criminais, da Receita Federal, das Justiças Eleitoral e Federal e Certidão Negativa de Protestos. Por conclusão, atendem os Requerentes às disposições legais: a adoção não é requerida pelo casal, mas pelo adotante, uma vez que sua esposa é mãe da adotanda; a diferença de idade entre adotante e adotanda é de 27 anos – superior à exigida pelo § 3º do Art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente -, e a adotanda está de pleno acordo com a adoção, pois conhece o adotante como pai desde tenra infância.

IV – DO PEDIDO Certos de serem atendidos neste pleito de inegável JUSTIÇA, requerem: a) seja ouvido o digno representante do Ministério Público; b) o deferimento da adoção da maior, depois de cumpridas as formalidades legais; c) a manutenção do nome da mãe em seu registro civil e a substituição do nome do pai, constando no lugar de AC o nome de HPS, de maneira que deverão ser mantidos os vínculos com a mãe e seus respectivos parentes; d) que à adotanda seja modificado o seu nome, a pedido dos Requerentes, ou seja, que passe a ser APS para os documentos exigidos para sua legalidade (Art. 1.627, Código Civil); e) que, oportunamente, seja determinada a expedição de mandado ao Oficial do Registro Civil do Distrito de Ibiúna, a fim de que seja emitido o registro definitivo da maior e modificados a Cédula de Identidade, o CPF, o Título de Eleitor, etc., assim como o assento de Registro Civil do menor, filho da adotanda, que desde a averbação constará como MSR, constando, ainda, o nome de sua mãe, APS, já averbado, e o nome do avô paterno, como sendo HPS; Protestam os Requerentes pela produção de todos os meios de provas permitidos, inclusive documentais, se necessárias. Atribuem à causa o valor de R$ xxxxxxxxx. Nestes Termos, Pede Deferimento. São Paulo, xxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxx OAB/SP nº xxxxxxxxx Seja leal.

 Fonte:  Publicado por SANCHES, Maria da Glória Perez Delgado.
Adoção de pessoas maiores de 18 anos: possibilidade, procedimento e modelo de petição
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3801, 27 nov. 2013.


Coronavírus – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Medidas Trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

MP 936/2020 prevê novas regras para redução de jornada e salário e suspensão de contrato

As novas regras terão validade apenas durante o período de calamidade devido à pandemia

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (01/04/2020) a medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata da aplicação de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. A MP 936/2020 não afeta servidores e empregados públicos, entre eles os de estatais.

Entre as novas regras, que terão validade apenas durante o estado de calamidade pública, estão: a permissão para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; a permissão para suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, uma espécie de complementação financeira, pelo governo, na celebração de acordos específicos.

A previsão do governo é que cerca de R$51,6 bilhões sejam destinados ao programa com o intuito de evitar demissões em massa em razão da crise econômica decorrente dos efeitos da pandemia. O benefício emergencial será pago mensalmente aos afetados, pelo tempo que durar a suspensão de seu contrato ou a redução de sua jornada.

Redução da jornada

Ao empregador será permitida a realização de acordo para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados de 25%, 50% ou 70% por até três meses, ficando o governo responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Para os casos em que a redução for de 25%, o corte poderá ser acordado com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. Nas demais situações poderão ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.

O texto determina que a redução da jornada deve preservar o valor do salário-hora. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).

O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário pago anteriormente será realizado no prazo de dois dias corridos contados após o encerramento do estado de calamidade pública; em respeito à data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período ou na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão de contrato

O empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias. Nessa regra, as negociações poderão ser feitas por meio de negociações individuais ou coletivas e o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego, que será bancado total ou parcialmente pelo governo, dependendo do faturamento da empresa.

Para as microempresas e as pequenas empresas, que faturam até R$4,8 milhões por ano, as novas regras permitem dispensar temporariamente os funcionários sem que elas paguem nenhuma parte do salário, ficando o governo responsável por bancar 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido. As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$3.135,00) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

Já as médias e grandes empresas, que faturam mais que R$4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato. O governo pagará 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O depósito do valor será feito automaticamente na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como vale-alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Outros pontos da MP  

– O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito;

– O benefício não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

– O auxílio não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

– Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

– O benefício poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

– Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador;

– O trabalhador terá a garantia provisória do emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão ou redução. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. E a redução por três meses garante estabilidade por seis meses;

– A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

1- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

2- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

3- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

– As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos a nova MP no prazo de dez dias corridos contado da data de publicação da medida;

– Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;

– A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais previstas na  Lei nº 13.979, de 2020, que trata do funcionamento dos serviços durante o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus;

– A medida provisória também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;

– Curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

– O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da medida provisória fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$600,00 pelo período de três meses;

– A existência de mais de um contrato de trabalho não dará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal;

– O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial;

– O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta medida provisória e será pago em até 30 dias.

Fonte: Agência Senado – 02/04/2020

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Agência Senado


Coronavírus COVID-19 – Tudo que você precisa saber e fazer

O que é coronavírus? (COVID-19)

Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19).

Os primeiros coronavírus humanos foram isolados pela primeira vez em 1937. No entanto, foi em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do perfil na microscopia, parecendo uma coroa.

A maioria das pessoas se infecta com os coronavírus comuns ao longo da vida, sendo as crianças pequenas mais propensas a se infectarem com o tipo mais comum do vírus. Os coronavírus mais comuns que infectam humanos são o alpha coronavírus 229E e NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1.

 

Como prevenir o coronavírus?

O Ministério da Saúde orienta cuidados básicos para reduzir o risco geral de contrair ou transmitir infecções respiratórias agudas, incluindo o coronavírus. Entre as medidas estão:

  • Lavar as mãos frequentemente com água e sabonete por pelo menos 20 segundos, respeitando os 5 momentos de higienização. Se não houver água e sabonete, usar um desinfetante para as mãos à base de álcool.
  • Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas.
  • Evitar contato próximo com pessoas doentes.
  • Ficar em casa quando estiver doente.
  • Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogar no lixo.
  • Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência.

Profissionais de saúde devem utilizar medidas de precaução padrão, de contato e de gotículas (máscara cirúrgica, luvas, avental não estéril e óculos de proteção).

Para a realização de procedimentos que gerem aerossolização de secreções respiratórias como intubação, aspiração de vias aéreas ou indução de escarro, deverá ser utilizado precaução por aerossóis, com uso de máscara N95.

Como é feito o tratamento do coronavírus?

Não existe tratamento específico para infecções causadas por coronavírus humano. No caso do coronavírus é indicado repouso e consumo de bastante água, além de algumas medidas adotadas para aliviar os sintomas, conforme cada caso, como, por exemplo:

Uso de medicamento para dor e febre (antitérmicos e analgésicos).

Uso de umidificador no quarto ou tomar banho quente para auxiliar no alívio da dor de garanta e tosse.

Assim que os primeiros sintomas surgirem, é fundamental procurar ajuda médica imediata para confirmar diagnóstico e iniciar o tratamento.

Todos os pacientes que receberem alta durante os primeiros 07 dias do início do quadro (qualquer sintoma independente de febre), devem ser alertados para a possibilidade de piora tardia do quadro clínico e sinais de alerta de complicações como: aparecimento de febre (podendo haver casos iniciais sem febre), elevação ou reaparecimento de febre ou sinais respiratórios, taquicardia (aumento dos batimentos cardíacos), dor pleurítica (dor no peito), fadiga (cansaço) e dispnéia (falta de ar).

Se você viajou para a China nos últimos 14 dias e ficou doente com febre, tosse ou dificuldade de respirar, deve procurar atendimento médico imediatamente e informar detalhadamente o histórico de viagem recente e seus sintomas.

Como é definido um caso suspeito de coronavírus?

Diante da confirmação de caso do coronavírus no Brasil e considerando a dispersão do vírus no mundo. A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde informa que a partir de 01 de março de 2020, passa a vigorar as seguintes definições operacionais para a saúde pública nacional.

  1. CASO SUSPEITO DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19)
  • Situação 1 – VIAJANTE: pessoa que apresente febre E pelo menos um dos sinais ou sintomas respiratórios (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) E com histórico de viagem para país com transmissão sustentada OU área com transmissão local nos últimos 14 dias; OU
  • Situação 2 – CONTATO PRÓXIMO: Pessoa que apresente febre OU pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) E histórico de contato com caso suspeito ou confirmado para COVID-19, nos últimos 14 dias.
  1. CASO PROVÁVEL DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19)
  • Situação 3 – CONTATO DOMICILIAR: Pessoa que manteve contato domiciliar com caso confirmado por COVID-19 nos últimos 14 dias E que apresente febre OU pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia). Nesta situação é importante observar a presença de outros sinais e sintomas como: fadiga, mialgia/artralgia, dor de cabeça, calafrios, manchas vermelhas pelo corpo, gânglios linfáticos aumentados, diarreia, náusea, vômito, desidratação e inapetência.
  1. CASO CONFIRMADO DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19)
  • LABORATORIAL: Caso suspeito ou provável com resultado positivo em RT-PCR em tempo real, pelo protocolo Charité.
  • CLÍNICO-EPIDEMIOLÓGICO: Caso suspeito ou provável com histórico de contato próximo ou domiciliar com caso confirmado laboratorialmente por COVID-19, que apresente febre OU pelo menos um dos sinais ou sintomas respiratórios, nos últimos 14 dias após o contato, e para o qual não foi possível realizar a investigação laboratorial específica.
  1. OBSERVAÇÕES
  • FEBRE: Considera-se febre aquela acima de 37,8°.

Alerta-se que a febre pode não estar presente em alguns casos como, por exemplo, em pacientes jovens, idosos, imunossuprimidos ou que em algumas situações possam ter Boletim Epidemiológico utilizado medicamento antitérmico. Nestas situações, a avaliação clínica deve ser levada em consideração e a decisão deve ser registrada na ficha de notificação.

  • CONTATO PRÓXIMO DE CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE COVID-19:
    • Uma pessoa que teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos);
    • Uma pessoa que tenha contato direto desprotegido com secreções infecciosas (por exemplo, sendo tossida, tocando tecidos de papel usados com a mão nua);
    • Uma pessoa que teve contato frente a frente por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros;
    • Uma pessoa que esteve em um ambiente fechado (por exemplo, sala de aula, sala de reunião, sala de espera do hospital etc.) por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros; ○ Um profissional de saúde ou outra pessoa que cuida diretamente de um caso COVID-19 ou trabalhadores de laboratório que manipulam amostras de um caso COVID-19 sem equipamento de proteção individual recomendado (EPI) ou com uma possível violação do EPI;
    • Um passageiro de uma aeronave sentado no raio de dois assentos (em qualquer direção) de um caso confirmado de COVID-19, seus acompanhantes ou cuidadores e os tripulantes que trabalharam na seção da aeronave em que o caso estava sentado.
  • CONTATO DOMICILIAR DE CASO SUSPEITO OU CONFIRMADO DE COVID-19:
    • Uma pessoa que reside na mesma casa/ambiente. Devem ser considerados os residentes da mesma casa, colegas de dormitório, creche, alojamento, etc.

A avaliação do grau de exposição do contato deve ser individualizada, considerando-se, o ambiente e o tempo de exposição.

BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO – COVID-19 (MINISTÉRIO DA SAÚDE)

PLANO DE CONTINGÊNCIA NACIONAL PARA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 (MINISTÉRIO DA SAÚDE)

Qualquer hospital pode receber paciente com coronavírus?

Para um correto manejo clínico desde o contato inicial com os serviços de saúde, é preciso considerar e diferenciar cada caso.

Os casos graves devem ser encaminhados a um Hospital de Referência estadual para isolamento e tratamento.

Os casos suspeitos leves podem não necessitar de hospitalização, sendo acompanhados pela Atenção Primária e instituídas medidas de precaução domiciliar. Porém, é necessário avaliar cada caso.

Acesse aqui a lista dos hospitais que prestam atendimento.

Acesse aqui a lista de Unidades de Básicas de Saúde que prestam atendimento em seu município.

Notificação de casos

Todos os casos devem ser registrado por serviços públicos e privados, por meio do formulário eletrônico disponível AQUI, dentro das primeiras 24 horas a partir da suspeita clínica.

A infecção humana pelo 2019-nCoV é uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), segundo anexo II do Regulamento Sanitário Internacional. Portanto, trata-se de um evento de saúde pública de notificação imediata.

Como Notificar ao Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS)?

A notificação imediata deve ser realizada pelo meio de comunicação mais rápido disponível, em até 24 horas a partir do conhecimento de caso que se enquadre na definição de suspeito, como determina a Portaria de Consolidação Nº 04, anexo V, capítulo I, seção I . A Rede CIEVS dispõe dos seguintes meios para receber a notificação de casos suspeitos do novo coronavírus e outros eventos de saúde pública:

Meio telefônico (local)

Segundo a hierarquia do SUS, se a secretaria de saúde do estado ou município dispor de estrutura e fluxos para receber as notificações de emergências epidemiológicas e casos suspeitos do novo coronavírus, inclusive nos finais de semana, feriados e período noturno, o profissional deverá notificar, preferencialmente, as vigilâncias locais.

Meio telefônico (nacional)

O CIEVS oferece aos profissionais de saúde o serviço de atendimento, gratuito, 24 horas por dia durante todos os dias da semana, denominado Disque Notifica (0800-644-6645). Por meio deste serviço, o profissional de saúde será atendido por um técnico capacitado para receber a notificação e dar encaminhamento adequado conforme protocolos estabelecidos no SUS para a investigação local, por meio da Rede CIEVS (Rede Nacional de Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública)

Meio eletrônico

E-notifica (notifica@saude.gov.br): notificação por meio do correio eletrônico do CIEVS.meio da Rede CIEVS (Rede Nacional de Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública)

FormSUScap

FormSUScap (https://redcap.saude.gov.brLink temporariamente fora do ar) esta plataforma é a versão para mobile do FormSUS. Implantado em 2019, o FormSUScap é uma solução mais segura, versátil e flexível para coleta padronizada de informações. A plataforma dispõe de aplicativos para dispositivos móveis e os formulários são responsivos, ou seja, se adaptam para a tela do equipamento. Esta solução não é um sistema de informação.

FormSUScap 2019-nCoV

O formulário (http://bit.ly/2019-ncov) deve ser utilizado para envio das informações padronizadas sobre casos suspeitos do novo coronavírus pelos serviços públicos e privados. Todas as informações inseridas serão disponibilizadas em tempo real para a Rede CIEVS que será responsável para encaminhar para a autoridade local responsável.

Por determinação da Organização Mundial da Saúde, os países devem enviar informações padronizadas de casos suspeitos que ocorram no seu território.

Considerando a inexistência de sistema de informação que contemple essas informações, o Ministério da Saúde recomenda que todos os casos notificados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sejam transcritos para esse formulário em até 24 horas a partir do conhecimento do caso. Caso desejar, ao final da submissão, o formulário permite que seja gerado um arquivo eletrônico e pode ser salvo pelo usuário.

CID 10 – Infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV): o código para registro de casos, conforme as definições, será o U07.1 – Infecção pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

Ao preencher o formulário eletrônico de notificação, baixar o PDF da ficha de notificação e enviar eletronicamente para a autoridade local, caso a notificação seja de unidade privada ou pública.

Quais os Laboratórios de referência para o Coronavírus?

Todos os laboratórios públicos ou privados que identificarem casos confirmados pela primeira vez, adotando o exame específico para SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), devem passar por validação de um dos três laboratórios de referência nacional, são eles:

1. Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz/RJ) OU
2. Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde (IEC/SVS) no Estado do Pará OU
3. Instituto Adolfo Lutz da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
Após a validação da qualidade, o laboratório passará a ser considerado parte da Rede Nacional de Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública (REDE CIEVS). Os mesmos devem encaminhar alíquota da amostra para o Banco Nacional de Amostras de Coronavírus, para investigação do perfil viral do Coronavírus no território nacional, por meio de um dos três laboratórios nacionais acima.

OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE O CORONAVÍRUS

Febre pode não estar presente em alguns casos como, por exemplo, em pacientes jovens, idosos, imunossuprimidos ou que em algumas situações possam ter utilizado medicamento antitérmico. Nestas situações, a avaliação clínica deve ser levada em consideração e a decisão deve ser registrada na ficha de notificação.
Contato próximo é definido como: estar a aproximadamente dois metros de um paciente com suspeita de caso por novo coronavírus, dentro da mesma sala ou área de atendimento, por um período prolongado, sem uso de equipamento de proteção individual (EPI). O contato próximo pode incluir: cuidar, morar, visitar ou compartilhar uma área ou sala de espera de assistência médica ou, ainda, nos casos de contato direto com fluidos corporais, enquanto não estiver usando o EPI recomendado.

Quais são as recomendações aos viajantes que estão no exterior?

Aos viajantes que se encontram no exterior, é orientado seguir as recomendações das autoridades de saúde locais e as seguintes medidas de prevenção e controle para infecção humana pelo coronavírus (SARS-CoV-2):

  • Evitar contato com pessoas com sintomas respiratórios.
  • Evitar contato com animais (vivos ou mortos).
  • Evitar o consumo de produtos de origem animal cru ou mal cozido.
  • Evitar a visitação em locais com registros de transmissão de casos suspeitos ou confirmados para a infecção humana pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
  • Caso necessite de atendimento no serviço de saúde, informar detalhadamente o histórico de viagem e sintomas.

Adotar medidas de precaução padrão: Lavar as mãos frequentemente com água e sabão por pelo menos 20 segundos, especialmente antes de ingerir alimentos, após utilizar transportes públicos, visitar locais com grande fluxo de pessoas como mercados, shopping, cinemas, teatros, aeroportos e rodoviárias. Se não tiver acesso à água e sabão, use álcool em gel a 70%. Não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos e outros utensílios. Evitar tocar mucosas dos olhos, nariz e boca sem que as mãos não estejam higienizadas. Proteger a boca e nariz com um lenço de papel (descarte logo após o uso) ou com o braço (e não as mãos) ao tossir ou espirrar.

O Ministério da Saúde

realiza monitoramento diário da situação junto à Organização Mundial da Saúde (OMS), que acompanha o assunto desde as primeiras notificações de casos em Wuhan, na China, no dia 31 de dezembro de 2019.

O Governo Federal brasileiro adotou diversas ações para o monitoramento e o aprimoramento da capacidade de atuação do país diante do episódio ocorrido na China.

Entre elas está a adoção das medidas recomendadas pela OMS; a notificação da área de Portos, Aeroportos e Fronteiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); a notificação da área de Vigilância Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e a notificação às Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios, demais Secretarias do Ministério da Saúde e demais órgãos federais com base em dados oficiais, evitando medidas restritivas e desproporcionais em relação aos riscos para a saúde e trânsito de pessoas, bens e mercadorias.

O Ministério da Saúde também instalou o Centro de Operações de Emergência (COE) – coronavírus (SARS-CoV-2) que tem como objetivo preparar a rede pública de saúde para o atendimento de possíveis casos no Brasil.

O COE é composto por técnicos especializados em resposta às emergências de saúde pública. Além do Ministério da Saúde, compõe o grupo a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Instituto Evandro Chagas (IEC), além de outros órgãos. Desta forma, o país poderá responder de forma unificada e imediata à entrada do vírus em território brasileiro.

Para melhor monitoramento do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), o COE faz uso da Plataforma IVIS, esta ferramenta integra as informações produzidas pelos Sistemas de Informação em Saúde gerenciados pela Secretaria de Vigilância em Saúde e apresenta os principais indicadores de saúde. Gestores e trabalhadores da saúde, bem como a população em geral, poderão facilmente conhecer a situação de saúde nos estados e no Brasil. Contribui para o aprimoramento da Vigilância em Saúde, entendida como processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública, incluindo a regulação, intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saúde, para a proteção e promoção da saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças.

fonte: Ministério da Saúde em 19/03/2020

 


Atestado Médico – Como e quando apresentar

Algumas situações previstas por lei, como casamento e o nascimento de um filho, permitem que o trabalhador falte no serviço sem que seja descontado o valor no salário. A mais comum, entretanto, é por causa de alguma doença ou acidente. Nesse caso, é necessário apresentar um atestado médico.AtestadoMedico

O atestado deve ser emitido por um médico registrado e não pode ser adulterado. Quem falsificar ou mudar o documento pode ser demitido por justa causa e até responder na Justiça por falsidade ideológica.

A empresa, por outro lado, não pode rejeitar um atestado, apenas em caso de alguma irregularidade constatada.

Abaixo, dez dúvidas comuns sobre o assunto:

  • Quem pode passar um atestado médico?

Qualquer médico inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina) pode passar um atestado. O documento tem de estar na forma prevista pelo Conselho Federal de Medicina e não pode ter nenhum tipo de rasura ou mudança. Se alguma alteração for identificada, a empresa pode investigar se o atestado é falso.

  • Dentista passa atestado?

No caso dos dentistas, o atestado é odontológico, que deve ser passado por um profissional habilitado, segundo o CROSP (Conselho Regional de Odontologia de São Paulo). De acordo com o advogado Horácio Conde, a empresa não pode recusar um atestado odontológico para abonar a falta de um funcionário, assim como no caso do atestado médico.

  • Um médico especialista pode emitir atestado para uma doença que não seja de sua área específica?

Segundo o Cremesp (Conselho Regional de Medicina no Estado de São Paulo), o médico registrado no CRM está apto a emitir atestados médicos, independentemente de sua especialidade. Assim, um ginecologista, por exemplo, poderia emitir atestado a um paciente que esteja com uma conjuntivite.

Como a legislação não prevê nada específico sobre casos assim, a empresa não pode rejeitar o atestado.

  • O que deve constar no atestado médico?

Para ser aceito pelas empresas, o atestado médico deve conter a identificação do paciente e do médico, além do período em que o trabalhador deve ficar afastado.

Não é obrigatório constar a identificação da doença, de acordo com a CID-10 (classificação internacional de doenças), mas é desejável. Sabendo qual é o problema, a empresa pode adaptar as condições do ambiente de trabalho para aquele funcionário.

De acordo com o Cremesp, a orientação dos conselhos é que o médico pergunte ao paciente se pode ou não colocar o CID-10 no atestado, respeitando sua privacidade.

  • O que acontece, caso não apresente o atestado médico?

Será descontado o período que faltou e o funcionário perde o descanso semanal remunerado (que geralmente é o domingo).

O período também pode ser abatido das férias. A lei trabalhista diz que o funcionário pode faltar até cinco vezes ao ano, sem ser descontado nas férias.

Muitas faltas também podem justificar uma demissão por justa causa.

  • Qual o limite de atestados por mês?

Muitas pessoas acreditam que existe um limite de entrega de atestados por mês. Mas, na verdade a lei não prevê um limite de atestados e sim um limite de dias.

Quem nunca ouviu a expressão “afastado pela caixa”, isso acontece quando o colaborador se afasta por mais de 15 dias em decorrência de uma doença.

A legislação previdenciária prevê que um funcionário pode se afastar do trabalho por motivo de doença, em um prazo de até 15 dias sem sofrer perda na remuneração.

Após os 15 dias, o funcionário deve ser encaminhado ao médico do trabalho para constatar estar inapto ao trabalho, e depois ao INSS que cobrirá o seu período de afastamento com o auxílio-doença.

Vale lembrar que, se o colaborador retornar ao trabalho antes dos 15 dias, e depois voltar a se ausentar pela mesma doença dentro de um período de 60 dias a empresa pode somar os atestados e pedir o afastamento do funcionário, com base no artigo 75 do decreto 3048/99.

  • Até quanto tempo depois da falta eu posso apresentar o atestado médico?

Depende do caso. A lei trabalhista não estipula um prazo, mas a convenção coletiva (conjunto de regras) de algumas categorias define um limite. O ideal é que o trabalhador entregue o atestado assim que retornar às atividades. Se o funcionário não puder entregar, também pode pedir para um familiar ou colega.

  • O atestado médico pode ser rejeitado?

Ele só pode ser rejeitado pela empresa caso tenha alguma irregularidade (se for falso, por exemplo) ou se o funcionário estiver apto a trabalhar, o que precisa ser comprovado por uma junta médica.

  • O que fazer, caso o atestado médico seja rejeitado?

Se o atestado estiver regular e for rejeitado, o funcionário pode procurar o sindicado ou o Ministério do Trabalho para tentar resolver administrativamente. Se isso não der certo, pode entrar com uma ação contra a empresa.

  • Se o atestado for falso, o que acontece?

Um atestado falso ou que foi adulterado pode levar à demissão por justa causa, e o funcionário pode ser processado criminalmente por falsidade ideológica. A pena prevista é de prisão por um a cinco anos e multa (se o atestado for de um órgão público) ou um a três anos e multa (se for de um particular).

O médico que emitir atestado falso – caso o paciente não tenha doença, por exemplo – também pode responder por crime, neste caso, por falsidade de atestado médico. A lei prevê detenção de um mês a um ano. Se ele emitiu o atestado para ter lucro, ainda pode ser aplicada multa.

A legislação não estabelece um valor fixo para as multas nesse caso.

  • Se acompanho um familiar doente ao médico, posso apresentar o atestado dele para abonar minha falta?

A lei não obriga o empregador a abonar a falta do funcionário que acompanhar um dependente ou familiar ao médico. Algumas categorias determinam essa possibilidade em sua convenção coletiva.

fonte: UOL – PontoTel – Jusbrasil 

HEADER-JUS


Penhora – Bem de Família

Bem de família costuma ter uma proteção especial, mas, em alguns casos, é possível penhorá-lo, sim. Uma das proprietárias de um apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possuía em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária – um modelo de garantia de imóveis, que se baseia na transferência de bens como pagamento de uma dívida, a partir de um acordo firmado entre o credor e o devedor. Os proprietários do imóvel não pagaram as parcelas do empréstimo e depois entraram com ação alegando a impenhorabilidade do bem de família. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso viola o princípio da boa-fé, conduta ética em um negócio.

Violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.

Execução

Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.

Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.

A corte local afirmou que a empresária que ofereceu o apartamento como garantia tem uma característica peculiar, pois compõe o núcleo familiar ao mesmo tempo que é a dona da empresa beneficiária do empréstimo. Para o TJDF, é inválido o argumento de que o dinheiro recebido não reverteu em favor da família.

No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.

Ordem pública​

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.

O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva.

Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.

O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento.

Abuso de direito

Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.

“O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico”, destacou.

No caso analisado, afirmou o relator, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento. “A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta”, declarou.

Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado em empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada.

“Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência”, concluiu.

Fonte: CNJ


Vender vale-transporte. Quais os riscos?

Vender o vale-transporte tem sido a opção de muitos empregados para driblar os tempos de crise vividos pelo Brasil.

Contudo, muitos trabalhadores não conhecem os efeitos e as punições decorrentes da venda do crédito oriundo do vale-transporte. Apesar de ser uma prática tentadora, a venda informal desse tipo de benefício é considerada crime e é passível de punição, levando até mesmo à demissão por justa causa.

Este artigo visa alertar o trabalhador sobre as consequências da prática de vender vale-transporte.

O vale-transporte

O vale-transporte é considerado um benefício obrigatório que faz parte da remuneração do trabalhador. Ele foi criado pela lei 7.418/85 e tem previsão expressa no seu art. 1º:

”Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.”

É o benefício segundo o qual a empresa pagará a quantia exclusivamente gasta decorrente do deslocamento do trabalhador durante o percurso que este faz entre sua casa e o local de trabalho, incluindo a volta.

O deslocamento é definido como tudo aquilo que compõe o trajeto do trabalhador, e caracteriza-se pelo uso de meios coletivos de transporte tais como ônibus, van, metrô etc. Além disso, não existe distância mínima para que o benefício seja concedido.

A concessão do benefício

O benefício é concedido no momento da admissão do empregado. No ato de formalização do contrato de trabalho, ele consente com o chamado Termo de concessão do vale-transporte.

Nesse documento, o funcionário passará informações pertinentes como o endereço da sua residência, os meios de transporte de que necessita fazer uso até chegar ao local de trabalho etc.

Em regra, o valor correspondente ao vale-transporte fica a cargo de ambas as partes — empregador e empregado. Cerca de 94% do valor dispendido no deslocamento fica por conta da empresa e apenas 6% da quantia será arcada pelo trabalhador. Ou seja, a empresa arcará com os custos do trajeto quando ultrapassar 6% do salário-base do trabalhador, conforme estabelecido no art. 9 do Decreto 95.247/87.

A venda do vale-transporte

Depois de o benefício do vale-transporte ter sido concedido, o trabalhador deverá usufruir dele para o fim ao qual se destina, ou seja, pagar a passagem cobrada pelos meios de transporte para chegar ao trabalho. Contudo, muitas pessoas não fazem o uso correto desse direito. Podemos citar exemplos comuns como pegar carona com alguém conhecido, usar automóvel próprio, ir a pé, entre outros modos.

Dessa maneira, o saldo existente no cartão do vale-transporte não é gasto e vai se acumulando com o tempo. Com isso, acaba se tornando um valor realmente alto. Para não ter que perder esse crédito, muitos trabalhadores recorrem ao mercado informal para vender as passagens e, assim, desembolsar o valor líquido (pecúnia) correspondente.

Porém, o vale-transporte deve ser exclusivamente usado para a realização do deslocamento entre a moradia do empregado e a empresa onde desempenha suas funções.

De forma geral, a prática da antecipação do saldo existente no vale-transporte em dinheiro é ilegal e proibida. Isso se deve ao fato de que a lei tentou coibir o empregado de usar essa quantia que foi disponibilizada ao seu favor para fins diversos que não sejam o seu deslocamento.

Obviamente, essa regra não vale para os casos nos quais o empregado não recebe o vale-transporte por motivos que fujam da sua vontade.

Existe a controvérsia entre a doutrina do Direito e jurisprudência que também defendem o fato de que o recebimento do vale-transporte em dinheiro pode ser regular e válido. Isso seria possível caso existisse previsão para isso, estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

Consequências da venda do vale-transporte

Dessa forma, a venda do saldo total ou parcial (remanescente) contido nos cartões do vale-transporte é falta grave e constitui crime — além de o trabalhador estar sujeito à pena de demissão por razões de justa causa.

Vejamos, mais detalhadamente, cada uma dessas consequências:

Falta grave

O funcionário estará cometendo falta grave quando, por exemplo, fornecer declarações falsas a respeito da sua residência ou sobre a quantidade de meios de transporte de que necessita até chegar ao trabalho. Ainda comete falta grave quando utiliza o saldo indevidamente para adquirir outros produtos em troca. Assim prevê o art. 7º, § 3º do Decreto 95.247/87: “A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave”.

A concessão do vale-transporte é como um direito adquirido, porém, ele deve ser usado corretamente para aquele fim. Se, por acaso, o empregado usa esse benefício para outra destinação, estará cometendo falta grave, que poderá vir a gerar demissão por justa causa.

Crime de improbidade

O art. 482 da CLT prevê expressamente que “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade”. Esse ato gera a faculdade para o empregador de dispensar o funcionário por justa causa.

O ato de improbidade está presente no fato de o empregado solicitar e receber o vale-transporte quando, na verdade, não tem necessidade de fazer uso do mesmo.

Demissão por justa causa

Como já mencionamos, o ato de improbidade constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A demissão do funcionário motivada pela venda do crédito existente no vale-transporte é uma opção do empregador.

A fiscalização

Vender vale-transporte é uma prática corriqueira. Muitas vezes, torna-se impossível para o empregador verificar se, de fato, o saldo oriundo do benefício está sendo utilizado de maneira correta. Isso se deve principalmente pelo tamanho da empresa e pela quantidade de funcionários.

Uma das formas de fiscalização pelas empresas consiste em requerer informações relativas aos gastos dos trabalhadores para a empresa que administra o cartão ou para a empresa que fornece o transporte. Contudo, essa é uma medida muito dispendiosa e que demanda muito trabalho.

Vender vale-transporte é um modo de venda informal que os empregados conseguiram para aumentar a renda familiar e tentar sobreviver à crise econômica. Contudo, a prática quebra a relação de confiança que deve existir entre empresa e empregado e é considerada um ato de improbidade, passível de demissão por justa causa. Portanto, devemos sempre levar em consideração a importância de respeitar as leis trabalhistas. Afinal, é por meio delas que os direitos dos empregados são garantidos.

Fonte: Vanessa De Andrade Pinto para Andrade e Pinto Advogados & Associados


Negativado – Conheça os seus Direitos

Ter o nome negativado pode causar diversos transtornos e muitas dores de cabeça, principalmente, nos casos em que a pessoa sofre algum tipo de constrangimento ou é ameaçado na hora da cobrança de débitos.

O SPC Brasil e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas estimam que mais de 57,3 milhões de consumidores estão listados em cadastros de inadimplentes, por conta de pendências com atraso de pagamento. O número representa aproximadamente 39% da população brasileira adulta, entre 18 e 95 anos. Por isso, se você está com o nome negativado, é importante saber quais são seus direitos.

Negativado

Cobrança de débitos

De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Ou seja, o credor não pode ligar fazendo ameaças, repassar dados para que terceiros saibam da existência da dívida e nem interferir no repouso e lazer do cidadão.

Vale destacar que a cobrança abusiva é um crime previsto no art. 71 do CDC:

“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa”.

Comunicação prévia

De acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inserção do nome do consumidor em cadastros ou bancos de dados de inadimplência exige comunicação prévia por escrito ao consumidor. Além disso, esse aviso deve ser feito de forma eficaz, oferecendo a possibilidade de exercer seu direito à defesa, em tempo hábil, para que possa corrigir ou impedir a inclusão do seu nome no cadastro.

Fique de olho, pois, o Superior Tribunal de Justiça tem confirmado o entendimento da necessidade do envio da comunicação, prevista no § 2.º do art. 43 do CDC, entretanto é dispensado o aviso de recebimento, bastando que seja comprovada a sua postagem para o endereço informado pelo consumidor ao credor e por este encaminhado ao banco de dados. Dessa forma, é extremamente importante, manter seus dados atualizados nos cadastros de financiamento.

Parcelamento da dívida

De acordo com o Procon Goiás, quando o consumidor faz um acordo, parcelando a dívida, o credor deve retirar o nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito a partir do pagamento da primeira parcela do acordo ou da entrada, já que não há mais parcelas vencidas. A retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito deverá acontecer em até cinco dias úteis.

Mas quem pretende fazer um acordo com a empresa deve se atentar para o valor máximo que poderá ser pago nas parcelas, para que não ocorra a impossibilidade de pagamento, já que isso gera na negativação do nome.

Nome negativado devido falsificação de documentos

Ao constatar que o nome foi incluído na lista de inadimplentes em função de falsificação de documentos ou utilização indevida do seu CPF, o recomendável é fazer ocorrência em Delegacia, pois a falsificação de documento configura um crime. Em seguida, deve-se ir ao local no qual se administra o serviço de proteção ao crédito e apresentar os documentos para efetivar o cancelamento do registro.

A partir da comunicação feita pelo consumidor sobre o equívoco, os bancos de dados e cadastros de consumidores têm obrigação de corrigi-lo, imediatamente, devendo comunicar o interessado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada. Se não o fizerem, o consumidor deve ingressar com denúncia junto ao Procon ou outro órgão de defesa do consumidor mais próximo de sua localidade.

Prazo máximo para cobrança de dívida

Os cadastros e bancos de dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes ao período superior a cinco anos, prazo em que é consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.

Determina o artigo 43, § 5º que, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

Importante! Nos casos de negativação indevida, cobrança vexatória, fraude, e ausência de comunicação prévia e manutenção da negativação após o pagamento da dívida, o consumidor tem direito de pleitear indenização.

Fonte: Portal do Consumidor

Nair Eulália Ferreira da Costa para Jusbrasil

 


Stalking – Entenda o que é isso

A popularidade das redes sociais gerou questionamento sobre os casos de stalking ou perseguição obsessiva por indivíduos que passam a monitorar a vida de alguém, causando certos dissabores. Eles agem tanto no mundo físico como no online. Essa conduta traz uma série de transtornos para a vítima.

Porém, o professor Rafael Barone Zimmaro, mestre em Direito Penal, afirma que ainda é difícil de incidir punição sobre a prática de stalking no Brasil. “Posto inexistir figura típica específica para tal conduta, salvo nas hipóteses em que eventualmente configurar a prática de algum delito”, diz ele.

O criminalista exemplifica crimes como “contra a honra, a liberdade individual da vítima ou, nos casos mais graves, em face de sua vida ou integridade física”.

O que é stalking?

O termo stalking vem do verbo to stalk, em inglês, que define o ato de perseguição incessante. A expressão é empregada para denominar o predador que controla a presa de forma contínua durante uma caçada.

O perseguidor obsessivo é chamado de stalker, que adota várias táticas para obter informações da vítima, acompanhar sua vida e, em certas situações, até mesmo ocasionar danos psicológicos.

Além de açodar online, o stalker pode perturbar a vítima pessoalmente, realizar ligações telefônicas, enviar e-mails e mensagens para o celular, além de publicar fatos ou boatos desairosos na internet, entre outras ações.

Em certos casos, ainda manda presentes e frequenta os mesmos lugares do perseguido. As razões para esse comportamento obsessivo podem ser inúmeras como sentimentos de amor, inveja, vingança, ódio ou simples brincadeira.

Muitas das ocorrências de stalking são registradas por pessoas após o rompimento de um relacionamento afetivo. Por não aceitar a decisão, o stalker começa a rastrear a vida do ofendido e, a depender da interação, até mesmo restringir sua liberdade.

Há situações de perseguidores fãs de celebridades que agem tanto na internet como no mundo real. Nos casos mais graves, os stalkers podem usar ameaças e violência, inclusive ocasionando vandalismos, danos à propriedade ou praticar ataques físicos, cujo principal intento é amedrontar e atemorizar a vítima.

Uma das ocorrências mais emblemáticas no Brasil envolveu apresentadora Ana Hickmann, no ano de 2016. Não satisfeito em acompanhar, de longe, a vida da artista, o perseguidor foi aos limites, invadiu o hotel onde ela estava, driblando a segurança e chegando até o quarto de Ana. Ato contínuo, passou a proferir ofensas diversas contra a artista, inclusive munido de arma de fogo. Porém, acabou morrendo após luta corporal com o cunhado de Ana.

Quando stalking se configura crime

Para Rafael Barone Zimmaro, mestre em Direito Penal, que é professor da LFG, os casos de stalking são desprovidos de tipificação penal específica no Brasil. “Só é configurada infração penal quando há provas concretas da prática de algum crime contra a honra, a liberdade individual ou, nos casos mais graves, em face da integridade física da vítima”, explica ele.

O professor constata que algumas pessoas se dizem ser alvo de stalking em redes sociais, “mas o fato de alguém acompanhar as informações postadas no Facebook, por exemplo, não é crime”, esclarece.

Ele observa que as redes sociais são públicas e que tudo o que os usuários publicam em seus perfis está sujeito ao acesso por uma infinidade de pessoas. “O que podemos visualizar como crime de stalking em rede social é quando, por exemplo, alguém faz comentários em tom de ameaça ou intimidação”, informa Barone.

Fora das mídias sociais, poderia ser uma carta do stalker, mensagem para o celular ou outra ação documentada que confirme a denúncia de intimidação sofrida pela vítima.

Em caso da constatação de ameaças, o autor poderá ser enquadrado no crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal, cuja redação disciplina o seguinte: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.

Mas o professor ressalta que “o que configuraria crime nesse caso não é stalking, mas sim a conduta do indivíduo em proferir o anúncio de algum mal injusto e grave”.

Subsidiariamente, o entendimento jurisprudencial tem reconhecido, quando muito, a prática da contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3688/41, cuja pena é de 15 dias a dois meses ou multa, desde que concretamente comprovada a efetiva perturbação.

Combinação com Lei Maria da Penha

Barone acrescenta que, a depender do contexto, o crime de ameaça, previsto no artigo 147, ainda pode ser capitulado de forma combinada com a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que garante a proteção das mulheres contra qualquer tipo de violência doméstica, seja física, psicológica, patrimonial, sexual ou moral, incidindo, nessa hipótese, a agravante genérica do art. 61, II, “e” ou “f”, do Código Penal.

“Mas volto a dizer que a ameaça por stalker não é um crime de fácil comprovação. Por vezes, é perpetrado na clandestinidade, quando ninguém está vendo”, ressalta o criminalista.

De acordo com Barone, em tais casos, geralmente as bases de provas são exclusivamente a palavra da vítima, que diz ter sofrido ameaça de morte ou outro mal injusto, “mas dificilmente encontramos algum vizinho ou parente que tenha presenciado a situação”.

Já nos crimes de lesão corporal, há, além da palavra da vítima, outras formas de comprovar a materialidade, como os exames periciais, o que facilita a confirmação da prática delitiva.

Fonte: LFG – Cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB

 


Títulos de Crédito

Conceito

Segundo Cesare Vivante, os títulos de crédito constituem “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”. Deste conceito, dado pelo ilustre jurista italiano, podemos extrair os princípios que norteiam esse tema, que são:

– Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento – título de crédito.

Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.

A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.

– Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.

A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme estabelece o artigo 9°, §1°, da Lei n° 5.474/68: “a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata”.

– Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.

– Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.

Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele válido para as notas promissórias e letra de câmbio.

Classificação dos Títulos de Crédito

– Quanto ao modelo: podem ser vinculados ou livres.

  • Vinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título. Ex:. cheque.
  • Livres: são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex:. letra de câmbio e nota promissória.

– Quanto à estrutura: podem ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento.

  • Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque cambial dá origem a três situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que outra pessoa pague; sacado, que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o valor descrito no título. Ex:. letra de câmbio, cheque.
  • Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas: promitente, que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida do promitente. Ex:. nota promissória.

– Quanto à natureza: podem ser títulos causais ou abstratos.

  • Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas.
  • Títulos abstratos: são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex: letra de câmbio, cheque.

Constituição do Título de Crédito

Saque

Este instituto somente será encontrado pela emissão de letras de câmbio, já que estas são ordens de pagamento que, por meio do saque, criam três situações jurídicas distintas, sendo estas: a figura do sacador, o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga; a figura do sacado, àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições estabelecidas; e, por último, o tomador, credor da quantia mencionada no título.

Saque, portanto, é o ato de criação, ou seja, da emissão da letra de câmbio. Após esse ato, o tomador pode procurar o sacado para receber do mesmo a quantia devida. Sendo que não tem por única função emitir o título, mas também visa vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio, assim sendo, caso o sacado não pague a dívida ao tomador, este último poderá cobrá-la do próprio sacador, que é o próprio devedor do título.

Aceite

É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra “aceito” ou “aceitamos”, para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante.

O sacado/aceitante deverá ser civilmente capaz e não poderá ser falido. Se este vier a falecer poderá o inventariante proceder o aceite em nome dos sucessores daquele.

Havendo endossantes neste título, deverão estes responder como devedores cambiários solidários e, assim sendo, deverão pagar o que estabelece o título ao beneficiário, caso o sacado não o aceite. O aceite é irretratável, ou seja, desde que produzido o sacado não poderá se eximir do pagamento da letra.

Prazo de respiro é o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado. De acordo com o art. 24 da LU: “o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação”.

As letras com data certa para vencimento ou à vista dispensam a apresentação para aceite, porque vencem no momento em que são apresentadas, devendo ser feita em 1 ano.

Será considerada a falta de aceite quando o sacado não for encontrado, estiver muito enfermo, não podendo, ao menos, expressar-se, ou quando nega o aceite ao título expressamente. Diante da recusa do aceite, o beneficiário deverá, a fim de receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título. Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os demais coobrigados cambiários. Sendo assim, verifica-se que o protesto pressupõe a ausência do aceite.

O aceite deverá ser puro e simples, não podendo ser condicionado, e poderá ser limitado de acordo com que o aceitante se obrigar nos termos do mesmo. A lei permite que o sacador estabeleça uma cláusula de proibição de aceitação do aceite, tornando a letra inaceitável. Com isso, deverá o beneficiário esperar até a data do vencimento do título para apresentá-lo ao sacado, que só então, se recusá-lo, poderá voltar-se ao sacador. Se, entretanto, antes da data do vencimento o sacado aceitar o título, ele será válido.

Essa cláusula não será permitida quando a letra for sacada a certo termo da vista, pois quando isso ocorre o prazo do vencimento só corre a partir da data do aceite.

Endosso

É a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula.

De acordo com o art. 893 do Código Civil: “a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes” e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento.

Figuram dois sujeitos no endosso:

– endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso;

– endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.

O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.

Poderá o endosso se apresentar:

  • em preto: quando na própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por endosso nominal.
  • em branco: quando apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.

Classificações doutrinárias de endosso:

– Endosso próprio: transfere ao endossatário não só a titularidade do crédito como também o exercício de seus direitos.

– Endosso impróprio: difere do anterior uma vez que não transfere a titularidade do crédito, mas tão somente o exercício de seus direitos. Este se subdivide em:

  • Endosso-mandato ou endosso-procuração: permite que o endossatário aja como representante do endossante, podendo exercer os direitos inerentes ao título.
  • Endosso-caução ou pignoratício: figura como mera garantia ao endossatário de uma dívida do endossante para com ele. Deve sempre conter a cláusula: “valor em garantia” ou “valor em penhor”. Tendo, portanto, o endossante cumprido a obrigação para a qual se destinou a garantia, poderá rever o título de crédito.

Cessão Civil é a transferência de um título de crédito por meio diverso ao do endosso.

Diferenças de Endosso e Cessão Civil:

Endosso – ato unilateral que só será admitido mediante assinatura e declaração contidas no título. Confere direitos autônomos ao endossatário (direitos novos) e não poderá ser parcial.

Cessão Civil – ato bilateral, por meio de um negócio jurídico; pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato; confere os direitos derivados de quem o cedeu e poderá ser parcial.

Aval

Versa o art. 30 da LU, “o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval”. Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer.

Poderá o aval se apresentar:

em preto: indica o avalizado nominalmente;

em branco: não indica expressamente o avalizado, considerando, por conseguinte, o sacador como o mesmo.

É permitido o aval parcial ou limitado, segundo o art. 30 da Lei Uniforme.

O aval difere da fiança pelo fato desta última se caracterizar em contratos cíveis e não sob títulos de crédito, como a primeira.

Fiança é um contrato acessório pelo qual a pessoa garante ao credor satisfazer a obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado. A fiança produz mais efeitos que o aval, uma vez que a posição do fiador adquire características de principal.

Por fim, cumpre ressaltar que a lei concede ao fiador o benefício de ordem, benefício este inexistente para o avalista.

Exigibilidade do Título de Crédito

Vencimento

O vencimento do título ocorrerá, ordinariamente, com o término normal do prazo, sob as seguintes formas elencadas pelo art. 6° da Lei Saraiva (Dec. 2.044/1908):

a) à vista;

b) a dia certo;

c) a tempo certo da data;

d) a tempo certo da vista.

Ou, também, extraordinariamente, quando se dá pela interrupção do prazo por fato imprevisto e anormal, elencados no art. 19 da mesma lei em questão.

a) falta ou recusa de aceite;

b) falência do aceitante.

Pagamento

É através do pagamento que se tem por extinta uma, algumas ou todas as obrigações declaradas no título de crédito. Pode-se dizer, com isso, que o pagamento pode extinguir:

– algumas obrigações: se o pagamento é efetuado pelo coobrigado ou pelo avalista do aceitante, extingue-se a própria obrigação de quem pagou e também a dos posteriores coobrigados;

– todas obrigações: se o pagamento é realizado pelo aceitante do título.

Protesto

É a prova literal de que o título foi apresentado a aceite ou a pagamento e que nenhuma dessas providências foram atendidas, pelo sacado ou aceitante.

O protesto será levado a efeito por:

– falta ou recusa do aceite;

– falta ou recusa do pagamento;

– falta da devolução do título.

Ação Cambial

É a ação cabível para o credor reaver o que deixou de receber pelo título de crédito devido, promovendo a execução judicial de seu crédito contra qualquer devedor cambial, devendo-se sempre observar as condições de exigibilidade do crédito. Para a letra de câmbio, a Lei Uniforme, em seu artigo 70 estabeleceu os seguintes prazos:

  • 6 meses: a contar do pagamento ou do ajuizamento da execução cambial, para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados;
  • 1 ano: para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, isto é, contra o sacador, endossante e respectivos avalistas. Prazo este a contar do protesto ou do vencimento, no caso da cláusula “sem despesas”;
  • 3 anos: para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista, a contar do vencimento.

fonte: DireitoNet

Referências bibliográficas:

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17ª Edição. Editora Saraiva, 2006.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Sinopses Jurídicas – Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 2ª Edição. Editora Saraiva, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas – Direito das Obrigações – Parte Especial (contratos). 8ª Edição. Editora Saraiva, 2007.


Fake News e suas consequências

As implicações jurídicas na propagação de notícias falsas nos meios de comunicação

Nos dias atuais, temos que a internet como ferramenta de propagação de informações, tem sido, infelizmente, desvirtuada, e de forma alarmante, para a disseminação de informações e notícias propositalmente falsas, também conhecidas como Fake News.

Fake News é o boato, a falsa notícia ou ainda a notícia propagada de forma parcial (com o intuito de enganar), distribuída intencionalmente através de internet, televisão, rádio ou jornal impresso, como também nas mídias sociais. São geradas e publicadas com o fito de enganar, para que se obtenha ganhos financeiros ou políticos, quase sempre abusando do sensacionalismo, do exagero, evidentemente falsas para que seu alcance seja maior. Existem ainda os boatos clickbait, que se fundamentam na publicidade gerada a partir desta atividade, pouco se interessando pela verdade das histórias publicadas. A facilidade de acesso online para que haja lucro de anúncios online, o aumento da fragmentação política e do boom das mídias sociais, tais como o Facebook e sua linha do tempo, têm acelerado a divulgação de notícias falsas.

Atualmente notícias falsas ficam populares rapidamente com o auxílio de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter muitas vezes chegando aos trend topics e hashtags. Essas notícias quando não patrocinadas por motivos políticos, são financiadas pela indústria de cliques que grandes plataformas de propaganda digital como o Google Ad Sense. Sabemos que sites podem ganhar dinheiro baseado em cliques nas propagandas, e para aumentar suas taxas de cliques e frequentadores de suas páginas publicações são feitas com manchetes chamativas muitas vezes distorcendo o texto publicado ou com mentiras.

É importante analisar como e porque notícias falsas se espalham facilmente nas redes sociais. Elas, na sua maioria possuem um grande apelo emocional, ou reforçam algum ideal político ajudando a reforçar crenças e por tal motivo são vastamente compartilhadas e comentadas antes mesmo que os usuários chequem as fontes das notícias (o que deveria ser um ato primordial). Efeito que também é reforçando online, nas redes sociais, é o da Câmara de Eco: onde os indivíduos se isolam de grupos com ideais diferentes evitando assim, erroneamente, o embate de ideais que possam vir a revelar a falsidade das notícias e boatos propagados.

O que instiga a prática são basicamente motivos torpes, tais como: a intenção de manchar a imagem de pessoas, tanto as físicas quanto as jurídicas, interesses econômicos, políticos, ou simplesmente pelo prazer de disseminar boatos ou notícias que causem alvoroço.

Este comportamento é altamente reprovável, e tem transformado a internet, principalmente as redes sociais em um ambiente tenso, um verdadeiro campo de batalha, dividido entre posicionamentos extremos, na busca de se provar o que é verdadeiro e o que não é; com isso, pessoas de boa-fé acabam se encontrando envolvidas tanto como vítimas ou ainda, pela falta de pesquisa e atenção quanto à fonte, colaborando para a viralização, proliferação de conteúdo enganoso. Aqui falaremos sobre as consequências jurídicas, que são diversas.

Ao que se refere aos aspectos penais, quando a notícia falsa é divulgada onde o o seu autor tem a intenção de ofender alguém, nesse caso pode haver a configuração de crime contra a honra, ou seja, calunia, injúria ou difamação, de acordo com o que revê nosso Código Penal. Ainda, de acordo como art. 30 do Dec.-Lei 4.766/42 existe a tipificação do crime de disseminação de informação capaz de gerar pânico ou desassossego público. E também, comete contravenção penal aquele que anuncia desastre, perigo inexistente, ou pratica qualquer ato apto a produzir pânico de acordo com o art. 41 da Lei de Contravenções Penais.

Importante lembrar que penalmente são atingidos apenas os que possuem a intenção de espalhar mentiras pela internet, porém, os efeitos civis são maiores, ou seja, alcançam aqueles que de forma descuidada e imprudente compartilham falsas informações, pois nosso Código Civil determina que qualquer pessoa que causar prejuízos, sejam eles materiais ou morais, a outros, ainda que por negligência ou imprudência, comete ato ilícito, passível de responsabilização, que pode ser, por exemplo, o pagamento de indenização, multa não cumpra, também a retratação pública, etc.

Resumindo: mesmo que a pessoa não tenha a intenção de causar danos, caso não aja com o mínimo de cuidado possível, seja verificando a veracidade, a fonte da informação que está compartilhando, especialmente as que tratam de fatos ou algo que terceiros disseram, poderá ser invocada a responder por eventuais danos que causar.

Abaixo elencamos algumas dicas para se identificar uma notícia falsa:

  • Considere a fonte da informação: tente entender sua missão e propósito olhando para outras publicações do site.
  • Leia além do título: títulos, por si só, são feitos para chamarem atenção, tente ler a história completa.
  • Cheque os autores: verifique se eles realmente existem e se são confiáveis.
  • Procure outras fontes que tratem da mesma notícia: Ache outras fontes que suportem a notícias e se o seu conteúdo não está distorcido.
  • Cheque a data da publicação: veja se a história ainda tem importância e está atualizada.
  • Questione se é uma piada: o texto ou postagem podem ser uma sátira/conter ironias.
  • E principalmente, revise seus preconceitos: Seus ideais podem estar afetando seu julgamento.

Imagem: biblioteca Anna Déak

É latente em nossa atualidade que o internauta deve ser educado, é um princípio básico. Ao partimos da premissa de que a censura não deve existir, pois temos o direito à informação, é obrigação de cada cidadão exercer seus direitos na internet com equilíbrio, honradez e bom senso.

Cumpre distinguir a criminalização das Fake News da censura. Ao mesmo tempo em que há a necessidade de tutelar a criação e a divulgação maliciosa da notícia falsa, não se pode proibir a população de publicar conteúdo de informação sob o possível argumento de que somente jornalistas é que possuem competência para tanto.

Assim, com a finalidade de evitar os costumeiros abusos, a criminalização das Fake News somente deve ocorrer quando evidenciado que o seu autor, isto vale também para aquele que a compartilha, tiver agido com dolo (a real vontade) de disseminar, com o intuito de prejudicar ou alterar a verdade sobre fato relevante, notícia que tenha o conhecimento de que é falsa.

Empresas como o Google e Facebook vem sendo acusadas como umas das responsáveis por facilitar a disseminação das notícias falsas. O Facebook e o Google com seus algoritmos de busca são na atualidade as principais formas de acesso a notícias. Ambas empresas se comprometeram recentemente a combater esse problema, o Google por exemplo tem bloqueado sites de notícias falsas de suas redes de anúncios com isso, esgotando a fonte de renda destes, além disso adicionou uma nova função na sua ferramenta de busca de notícias. No entanto, elas controlam o acesso à informação de grande parte da população, e acabam ganhando um poder de censura e de julgar o que é verdade e o que não é, o que é um tanto quanto perigoso.

Todos temos ciência de que uma informação falsa espalhada pela rede pode impactar milhares de pessoas e gerar graves consequências. Assim, os provedores de internet, ademais também possuem o dever de evitar a disseminação dessa prática covarde. Por mais que alguns tenham mecanismos para a contenção de material falso e enganoso, providências técnicas mais eficientes devem ser postas para uso de quem faz uso da internet, ou seja, todos nós, que somos passíveis de ter a imagem manchada pela associação indireta com este tipo de prática. Com isso atenderemos a finalidade social da rede que recebe especial atenção pelo Marco Civil da Internet.

Temos ainda a Lei 13.188/2015 que disciplina o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, ou seja, a imprensa também possui o seu dever, que é o comprometimento dos veículos de comunicação social. Repudiamos claramente conteúdos atentatórios à honra, intimidade, reputação, nome, marca ou a imagem de pessoas e empresas.

A desinformação e a propaganda podem destruir reputações e a privacidade e incitar à violência, discriminação e hostilidade contra certos grupos da sociedade. O comunicado da ONU alerta para a possibilidade de autoridades públicas denegrirem, intimidarem ou ameaçarem os meios de comunicação, incluindo declarações colocando a mídia como sendo “a oposição” ou com falsas acusações de que esteja “mentindo”, ou ainda, que tenha uma agenda secreta.

No Brasil a Justiça dispõe de poder para julgar e condenar conteúdos difamatórios ou caluniosos, (no caso da Justiça Eleitoral o poder é mais acelerado). O combate imediato às Fake News deve ser realizado com a colaboração de toda a sociedade, que deve verificar a informação antes de compartilhá-la ou publicá-la. Recentemente o ministro presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Luiz Fux, afirmou que, nas próximas eleições brasileiras, candidatos poderão sofrer punições caso, em sua campanha, esteja comprovada a utilização de Fake News. Para isso, foi criada uma comissão para o combate das notícias falsas, que possui representantes do Ministério Público Federal e da Polícia Federal. Pois, de acordo com o Ministro, não basta apenas punir o candidato, existe a necessidade, também, da realização de busca e apreensões dos meios eletrônicos e locais responsáveis pela distribuição das Fake News. Visa-se barrar a possível contratação de empresas de tecnologia que, através da utilização de bots (programa de computador que simula ações humanas repetidas vezes de maneira padrão), criam, espalham e iludem artificialmente o poder da notícia falsa.

Em conclusão, se houver um trabalho conjunto entre poder público, de acordo com o que dispõe o Marco Civil da Internet, que estabelece ser dever do Estado a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet e cidadãos, nós internautas, fazendo uso consciente e cuidadoso, principalmente das redes sociais, atingiremos uma fonte saudável e segura de informação e conhecimento.

fonte: Paulo Tiago de Castro Silva para a Jusbrasil


Falsa Identidade

O que é o crime de falsa identidade?

Reza o artigo 307 do Código Penal que comete o crime de falsa identidade todo aquele que atribui a si ou a terceiro falsa identidade para obter

vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, cuja pena será de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Trata-se, portanto, de crime de ação penal pública incondicionada e de competência do Juizado Especial Criminal, pena quantidade da pena.

Nessa senda, o crime de falsa identidade pode ser classificado como crime contra a fé pública, no qual o agente imputa a si próprio ou a terceira pessoa identidade que não lhe pertence a fim de obter vantagem de qualquer tipo ou de causar dano a outrem. Note-se que o delito não se restringe à vantagem econômica, como são os tipos contra o patrimônio.

Trata-se, outrossim de crime forma, cuja conduta sempre será comissiva e o dolo será específico, consistente na vontade de se passar por quem não é.

É um crime subsidiário, eis que caso haja um crime maior, o crime de identidade falsa será subsumido, segundo a teoria crime-meio, crime-fim (Princípio da consunção). Assim, temos as hipóteses, exemplificativamente, da falsa identidade para a prática de estelionato ou para a prática de violação sexual mediante fraude.

Entende-se por identidade o conjunto de características próprias e exclusivas de uma pessoa, tais como nome, estado civil, profissão, sexo, impressões digitais, títulos acadêmicos e etc.

Consumar-se-á o delito no momento em que se imputa a falsa atribuição, independentemente de qualquer resultado, pois a vantagem é mero exaurimento do crime. Importante mencionar que a tentativa é impossível quando na formal oral, mas possível quando na forma escrita.

Fonte: Ebradi – Jusbrasil


Justiça Restaurativa

Justiça Restaurativa – É uma técnica de solução de conflito e violência que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e das vítimas

Em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido pelo país. Conhecida como uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, a prática tem iniciativas cada vez mais diversificadas e já coleciona resultados positivos.

Em São Paulo, a Justiça Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando na prevenção e na diminuição do agravamento de conflitos. No Rio Grande do Sul, juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade jovens que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime. No Distrito Federal, o Programa Justiça Restaurativa é utilizado em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, além dos casos de violência doméstica. Na Bahia e no Maranhão, o método tem solucionado os crimes de pequeno potencial ofensivo, sem a necessidade de prosseguir com processos judiciais.

A Justiça Restaurativa é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, firmado em agosto/2018 com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Pioneiro na implantação do método no país, o juiz Asiel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) explica, na entrevista abaixo, como funciona essa prática e compartilha alguns bons resultados da aplicação da Justiça Restaurativa no Distrito Federal.

O que significa Justiça Restaurativa?

Costumo dizer que Justiça Restaurativa é uma prática que está buscando um conceito. Em linhas gerais poderíamos dizer que se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. Surgiu no exterior, na cultura anglo-saxã. As primeiras experiências vieram do Canadá e da Nova Zelândia e ganharam relevância em várias partes do mundo. Aqui no Brasil ainda estamos em caráter experimental, mas já está em prática há dez anos. Na prática existem algumas metodologias voltadas para esse processo. A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque ali acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais.

Quem realiza a Justiça Restaurativa?

Não é o juiz que realiza a prática, e sim o mediador que faz o encontro entre vítima e ofensor e eventualmente as pessoas que as apoiam. Apoiar o ofensor não significa apoiar o crime, e sim apoiá-lo no plano de reparação de danos. Nesse ambiente se faz a busca de uma solução que seja aceitável. Não necessariamente o mediador precisa ter formação jurídica, pode ser por exemplo uma assistente social.

A Justiça Restaurativa só pode ser aplicada em crimes considerados mais leves?

Não, pode também ser aplicada aos mais graves. No Brasil temos trabalhado ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves, porque ainda não temos estrutura apropriada para os crimes mais graves. Em outros países até preferem os crimes mais graves, porque os resultados são mais bem percebidos. A diversidade de crimes e de possibilidades a serem encontradas para sua resolução é muito grande. Vamos supor que, após um sequestro relâmpago, a vítima costuma desenvolver um temor a partir daquele episódio, associando seu agressor a todos que se pareçam com ele, criando um “fantasma” em sua vida, um estereótipo. Independentemente do processo judicial contra o criminoso, como se retoma a segurança emocional dessa pessoa que foi vítima? Provavelmente se o ofensor tiver a oportunidade de dizer, por exemplo, porque a vítima foi escolhida, isso pode resolver essa insegurança que ela vai carregar para o resto da vida.

Mas a Justiça Restaurativa implica o não cumprimento da pena tradicional?

Não, as duas coisas podem ser e frequentemente são concomitantes. O mediador não estabelece redução da pena, ele faz o acordo de reparação de danos. Pode ser feito antes do julgamento, mas a Justiça Restaurativa é um conceito muito aberto. Há experiências na fase de cumprimento da pena, na fase de progressão de regime etc. Mas nos crimes de pequeno potencial ofensivo, de acordo com artigo 74 da Lei n. 9.099, de 1995, o acordo pode inclusive excluir o processo legal. Já quando falamos de infrações cometidas pelo público infanto-juvenil há outras possibilidades como a remissão ou a não judicialização do conflito após o encontro restaurativo e o estabelecimento de um plano de recuperação para que o adolescente não precise de internação, desde que o resultado gere segurança para a vítima e reorganização para o infrator. Em São Paulo e no Rio Grande do Sul, por exemplo, há juízes com larga experiência na Justiça Restaurativa com adolescentes, por meio de um processo circular e desritualizado, mais lúdico.

Qual é a diferença da Justiça Restaurativa e da conciliação?

Em comum, podemos dizer que não são processos dogmáticos. No entanto, a conciliação é mais voltada para resolver questões de interesse econômico. Os conciliadores se permitem conduzir um pouco o processo para resultados mais efetivos; a conciliação acontece com hora marcada na pauta do tribunal. Já na mediação realizada pela Justiça Restaurativa não é possível estabelecer quando vai acabar, pode demorar dias, meses, até se construir uma solução. Na medida em que você tem um conflito de maior gravidade, que traz uma direção maior de problemas afetados, é preciso dedicar mais tempo. A vítima tem espaço para sugerir o tipo de reparação. O crime gera uma assimetria de poderes: o infrator tem um poder maior sobre a vítima, e a mediação que fazemos busca reequilibrar esses poderes, mas não invertê-los. Os envolvidos podem ir com advogados, embora ao advogado seja reservado um papel muito mais de defesa da voluntariedade de participação e dos limites do acordo, para que este represente uma resposta proporcional àquela ofensa.

O senhor poderia nos contar um caso interessante aqui do TJDFT?

Há um caso recente que ocorreu em uma zona rural aqui do Distrito Federal, que era relativamente simples: dois vizinhos que brigavam em relação aos limites da terra ajuizaram um processo que foi resolvido na vara cível, confirmado no tribunal, mas depois continuaram a brigar pelos limites das águas de uma mina. Aquele conflito terminou desenvolvendo para a morte de alguns animais de uma das chácaras, feita supostamente por um dos vizinhos, além de ameaças, e decidimos encaminhá-lo para a Justiça Restaurativa. A solução foi muito interessante. A equipe entendeu por chamar para participar a Agência Nacional de Águas (ANA) e a ONG ambiental WWF, que trouxe como sugestão um programa chamado apadrinhamento de minas. Então aqueles dois confrontantes terminaram fazendo um acordo de proteção pela mina e ficaram plenamente satisfeitos com a solução. Tratava-se de um conflito que já estava na Justiça há mais de dez anos e que, embora com a solução já transitada em julgado, as coisas estavam se encaminhando para um desfecho trágico. Ou seja, a Justiça tradicional resolveu apenas um espectro do problema, o jurídico, mas as demais questões em aberto continuaram se acumulando, até que foi feito esse acordo criativo pelo Programa Justiça Restaurativa do TJDFT.

Então a Justiça Restaurativa não retira o direito da pessoa recorrer à Justiça tradicional?

A intervenção restaurativa é suplementar: de par com o processo oferecemos um ambiente para resolver demais problemas relacionados com o conflito. Nada impede que você tenha uma iniciativa, como com adolescentes infratores, que exclua o processo. Primeiro buscamos uma persuasão, depois dissuasão e só depois mecanismos de interdição, que seria a internação. Persuasão significa abrir o ambiente para uma negociação direta entre as partes. Se isso não for alcançado, usamos mecanismos dissuasórios, que seriam um misto de acordo com possibilidades de uma resposta punitiva e, se isso tudo não funcionar, daí sim partimos para outros mecanismos.

Qual é o maior benefício da Justiça Restaurativa?

Em muitos casos, essas iniciativas alcançam a pacificação das relações sociais de forma mais efetiva do que uma decisão judicial.

Fonte: Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias


ABUSO DE AUTORIDADE

Crimes de abuso de autoridade: uma análise atual da Lei nº 4.898/65 à luz da jurisprudência dos tribunais superiores

INTRODUÇÃOAbuso de poder

O ato de abuso de autoridade enseja tríplice responsabilização, a saber: responsabilização administrativa, civil e criminal, sendo esta última o chamado crime de abuso de autoridade. Entretanto, a lei nº 4.898/65 não é um diploma exclusivamente criminal, senão vejamos: “Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei”.

No presente ensaio, no entanto, cuidar-se-á apenas dos aspectos criminais da referida lei, sua interpretação e extensão à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sempre com o objetivo de tentar compreender o instituto que é ainda recorrente nos tribunais brasileiros, a despeito dos mais de vinte anos de nossa carta constitucional democrática.

NOTAS GERAIS SOBRE O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – PRIMEIRAS LEITURAS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF

Sujeito ativo é a autoridade pública para fins penais. Portanto, trata-se de crime funcional, próprio, portanto, praticado por funcionário público que exerça cargo de autoridade. Nesses termos é o disposto no art. 5º da lei em análise, vejamos: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.

Esse conceito de autoridade pública é o mesmo conceito de funcionário público para fins penais do art. 327, caput, do Código Penal. Para Heleno Cláudio Fragoso (2003, p.128): “Autoridade pública para fins penais é qualquer pessoa que exerça uma função pública gratuita ou remunerada, permanente ou ocasional, pertença ou não à Administração Pública”. Dada a amplitude do referido conceito o mesário eleitoral, p.ex., enquadra-se na definição e pode ser sujeito ativo do crime em tela. Em verdade, esse conceito abrange vários cargos ou funções, razão pela qual podem não ser autoridades para fins administrativos, constitucionais, et all., mas para fins penais, são autoridades. Entretanto, as pessoas que exerçam apenas múnus público não praticam a referida conduta, pois não se enquadram no conceito de autoridades públicas.

Preceitua Antonio Cezar Lima da Fonseca (1997) que os abusos podem se dar por ação ou por omissão das autoridades.

O particular pode responder por abuso de autoridade desde que cometa o crime juntamente com uma autoridade e, desde que, saiba da qualidade de autoridade do comparsa.

Quanto ao sujeito passivo, esse é dúplice, a saber: a) Sujeito passivo imediato ou principal – É a pessoa física ou jurídica que sofre a conduta abusiva. Pessoa jurídica pode ser vítima de abuso de autoridade. Só que além desse sujeito passivo principal ou imediato, temos um sujeito passivo mediato ou secundário; b) Sujeito passivo mediato ou secundário – É o Estado. Porque o abuso de autoridade significa sempre uma irregular prestação de serviço público. O abuso de autoridade significa sempre uma irregular prestação de serviços públicos. Ou seja, o abuso de autoridade sempre acarreta um prejuízo à prestação dos serviços públicos. Portanto, o Estado é vítima do abuso de autoridade também na medida em que o funcionário não está prestando o serviço público. Não está representando o Estado corretamente.

Incapazes e estrangeiros também podem ser vítimas de abuso de autoridade. Enfim, qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, capaz ou incapaz.  A própria autoridade pública, inclusive, pode ser vítima de abuso de autoridade.

Pessoas jurídicas de direito público ou privado também podem ser vítimas de abuso de autoridade.  Em suma, o crime de abuso de autoridade é crime de dupla subjetividade passiva.

Há dois objetos jurídicos protegidos na Lei de Abuso de Autoridade, quais sejam: a) Objeto jurídico principal ou imediato – É a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos das pessoas físicas e jurídicas; b) Objeto jurídico secundário ou mediato – É a normal e regular prestação dos serviços públicos.

Portanto, os crimes de abuso de autoridade pretendem proteger dois bens jurídicos: os direitos individuais e coletivos e a regular prestação dos serviços públicos. Portanto, esse crime é de dupla objetividade jurídica.

Antonio Cezar Lima da Fonseca (1997, p.87) obtempera que:

“Há uma objetividade jurídica mediata, que é ligada ao regular funcionamento da administração. Como referiu Damásio de Jesus, é o interesse concernente a normal funcionamento da administração pública em sentido amplo, no que se refere à conveniência de garantia do exercício da função pública sem abuso de autoridade. ”

Esses crimes só são punidos na forma dolosa. Não existe abuso de autoridade culposo. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso. Portanto, além do dolo é exigida a finalidade específica de abusar, de agir com arbitrariedade. Desse modo, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever e proteger o interesse público acaba cometendo algum excesso (que seria um excesso culposo), o ato é ilegal, mas não há crime de abuso de autoridade.

Os crimes de abuso de autoridade estão previstos no art. 3º e no art. 4º da lei nº 4.898/65.  Os crimes do art. 3º não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.

“Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

  1. a) à liberdade de locomoção;
  2. b) à inviolabilidade do domicílio;
  3. c) ao sigilo da correspondência;
  4. d) à liberdade de consciência e de crença;
  5. e) ao livre exercício do culto religioso;
  6. f) à liberdade de associação;
  7. g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
  8. h) ao direito de reunião;
  9. i) à incolumidade física do indivíduo;
  10. j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. ”

O simples atentado já configura crime consumado. Logo, esses crimes do art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade não admitem tentativa.

O art. 4º, alíneas “c”, “d”, “g” e “i” também não admitem a tentativa, porque esses são crimes omissivos puros ou próprios, e crimes dessa natureza não admitem tentativa. As demais letras do art. 4º admitem tentativa.

“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

  1. a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
  2. b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
  3. c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
  4. d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
  5. e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
  6. f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
  7. g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
  8. h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
  9. i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. ” (Acrescentado pela L-007.960-1990)

A consumação se dá com a prática de qualquer das condutas previstas nos tipos penais suso transcritos.

Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do Código de Processo Penal, e sim apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição. Razão pela qual é importante ter cuidado com a leitura dos artigos abaixo colacionados, pois dão a entender numa leitura açodada que se trata de crime de ação pública condicionada a representação, senão vejamos:

“Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

  1. a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
  2. b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.[…]

Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso. ”

A pena máxima prevista para esses crimes é de 6 meses. Então, a competência é dos Juizados Especiais Criminais, estaduais ou federais, dependendo do caso. Via de regra, é da justiça estadual, será, no entanto, do Juizado Especial Federal se atingir bens, interesses ou serviços da União.

Nesse sentido, é imperioso destacar o enunciado da Súmula 172 do STJ, qual seja:

“STJ Súmula nº 172 – DJ 31.10.1996 – Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. ”

O STJ decidiu que se o juiz militar arquiva inquérito por abuso de autoridade, é cabível a impetração de mandado de segurança pelo MP estadual/federal. A decisão de arquivamento proferida pelo juiz militar incompetente subtrai do MP, como titular da ação penal, o direito de formar a opinio delicti e ajuizar ou não a ação penal.

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILÍCITO EM TESE COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES. SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COMETIMENTO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR REQUERIDO PELO PARQUET E HOMOLOGADO POR JUÍZO MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. I – Da decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial, não cabe recurso. (Precedentes) II – Contudo, no presente caso, verifica-se que a controvérsia reside no fato de tal decisão homologatória de arquivamento ter sido proferida por Juízo incompetente. Por conseguinte, cabível, à espécie, em tese, correção por meio de mandado de segurança. III – De fato, em se tratando de eventual prática de delito de abuso de autoridade cometido por policiais militares, é competente para julgamento a Justiça Comum, conforme o comando contido no enunciado da Súmula nº 172/STJ (“O abuso de autoridade cometido em serviço, por policial militar, deve ser julgado pela Justiça Comum.”). In casu, restou evidenciada a incompetência do Juízo Militar acerca da homologação de arquivamento de inquérito policial quanto ao delito de abuso de autoridade. IV – Na hipótese, portanto, restando consignado na sindicância para apuração de infração disciplinar militar a existência de indícios da prática de crime de abuso de autoridade, não poderia o Juízo Auditor Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, tornando-se imperioso o envio dos autos da sindicância ao Juízo comum competente, a fim de que o órgão ministerial possa analisar a ocorrência ou não do delito previsto na Lei 4.898/65, qual seja, o abuso de autoridade. Recurso provido. ”

Por que a Justiça Militar não julga esse crime? O crime de abuso de autoridade não é crime militar, pois não está previsto no Código Penal Militar. Entretanto, havendo concurso de crimes entre crime militar e crime de abuso de autoridade, haverá separação de processos (art. 79, I, CP):

“Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar; ”

Neste sentido, STF HC 92912/RS e STJ HC 81752/RS.

“STF HC 92912 – EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE PROCESSOS SOBRE OS MESMOS FATOS. CRIMES DE NATUREZA COMUM E CASTRENSE. CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA MATERIAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Eventual reconhecimento da coisa julgada ou da extinção da punibilidade do crime de abuso de autoridade na Justiça comum não teria o condão de impedir o processamento do Paciente na Justiça Castrense pelos crimes de lesão corporal leve e violação de domicílio. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, por não estar inserido no Código Penal Militar, o crime de abuso de autoridade seria da competência da Justiça comum, e os crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, por estarem estabelecidos nos arts. 209 e 226 do Código Penal Militar, seriam da competência da Justiça Castrense. Precedentes. 3. Ausência da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial.4. Habeas corpus indeferido. ”

No Superior Tribunal de Justiça encontramos na mesma linha:

“STJ HC 81752/RS – PROCESSUAL PENAL.  COMETIMENTO SIMULTÂNEO DE CRIME MILITAR E CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL – INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL LEVE E ABUSO DE AUTORIDADE. CONEXÃO.  IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS JULGAMENTOS. TRANSAÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES MILITARES – APLICAÇÃO DA SÚMULA 90 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1- Mesmo havendo a conexão entre o crime de abuso de autoridade, de competência da Justiça comum e de lesão corporal leve e violação de domicílio, previsto no Código Penal Militar, não é possível o seu julgamento por uma única das Justiças, diante de vedação expressa. 2-O crime de abuso de autoridade deve ser examinado pelo Juizado Especial e os de invasão de domicílio e lesão corporal leve pela Justiça Militar. 3-A transação penal ofertada aceita e homologada no Juizado Especial não constitui causa de extinção da punibilidade em relação aos crimes de lesões corporais leves e invasão de domicílio, previstos no Código Penal Militar. 4. Ordem denegada. ”

Portanto, STF e STJ já pacificaram que o abuso de autoridade não absorve os crimes conexos. Ou seja, é possível injúria e abuso de autoridade.

O STJ reconheceu, ademais, no REsp 6.84532, que o juiz de direito, em audiência, praticou abuso de autoridade, difamação e injúria, nos seguintes termos:

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ABUSO DE AUTORIDADE. CONDUTA PRATICADA POR JUIZ EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCURSO DE CRIMES.

A Lei 4.898/65 não pode ser tida como especial em relação aos tipos do Código Penal de difamação e injúria (arts. 139 e 140), porquanto o seu texto não recepcionou todos os casos de agressão à honra das pessoas.

O Juiz, na condução da causa, pode praticar tanto abuso de autoridade quanto crime contra a honra, já que no ambiente processual transitam vários sujeitos (partes, testemunhas, advogados, serventuários) e a conduta pode atingi-los de forma intencional diversa, ou seja, a objetividade jurídica da ação pode ser enquadrada em mais de um tipo penal.

Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido para, afastada a ilegitimidade do querelante-recorrente, determinar o recebimento da queixa-crime pela difamação e seu julgamento na forma que bem entender o juízo competente, decretando-se, de ofício, a prescrição da ação quanto ao crime de injúria. ”

O STJ, outrossim, reconheceu a possibilidade de concurso entre abuso de autoridade e tortura.

“STJ HC 11159 – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ABUSO DE AUTORIDADE E TORTURA. POLICIAIS.

I – Policiais que, nos limites do exame em sede de writ, cometendo abuso de autoridade e tortura, aterrorizando, inclusive, a vítima a ponto de se exigir escolta policial, evidenciam, tais policiais, periculosidade a justificar a segregação antecipada.

II – Estando fundamentada a decretação, a primariedade e outros dados pessoais perdem, no plano da prisão ad cautelam, relevância em detrimento dos interesses da coletividade.

Writ indeferido. ”

Crime de abuso de autoridade praticado por funcionário federal ou contra ele, como autor ou como vítima do abuso de autoridade, a competência é da Justiça Federal, quando for praticado relacionado com o exercício da função, inteligência da súmula 147 do STJ: “compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.

Policiais foram denunciados por ameaça, abuso de autoridade, disparo de arma de fogo, calúnia, injúria e prevaricação cometida contra juiz federal. Como a vítima era juiz federal, o abuso foi julgado pela Justiça Federal – CC 89.397/AC (STJ: 28/03/08). Juiz federal é órgão do poder judiciário federal, não é funcionário público. Essa qualidade de órgão não pode ser afastada mesmo que a vítima não esteja no exercício de suas funções jurisdicionais. A interpretação restritiva da Súmula 147, não se aplica aos juízes federais, senão vejamos:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA, ABUSO DE AUTORIDADE, DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, CALÚNIA, INJÚRIA E PREVARICAÇÃO COMETIDOS CONTRA JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.

  1. Nos termos do art. 92, III da Lei Maior, os Juízes Federais são órgãos do Poder Judiciário, qualidade essa que impõe o reconhecimento do interesse da União no julgamento de crimes de que sejam vítimas, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a respectiva Ação Penal, nos termos do art. 109, IV da CF/88. Outrossim, tal qualidade não pode ser ignorada quando da fixação do Juízo competente, devendo ser levada em consideração, ainda que a vítima não esteja no exercício das funções jurisdicionais.
  2. A interpretação restritiva prevista na Súmula 147/STJ não se aplica aos Juízes Federais, ocupantes de cargos cuja natureza jurídica não se confunde com a de funcionário público, mas sim com a de órgão do Poder Judiciário, o que reclama tratamento e proteção diferenciados, em razão da própria atividade por eles exercida.
  3. O art. 95 da Constituição Federal, que assegura a garantia da vitaliciedade aos Magistrados, e o art. 35, VIII da LC 35/79, que dispõe sobre o dever destes de manterem conduta irrepreensível na vida pública e particular, revelam a indissolubilidade da qualidade de órgão do Poder Judiciário da figura do cidadão investido no mister de Juiz Federal e demonstram o interesse que possui a União em resguardar direitos, garantias e prerrogativas daqueles que detêm a condição de Magistrado.
  4. O art. 109, IV da Constituição Federal é expresso ao determinar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
  5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, o Juízo Federal da 2a. Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre. ”

Há duas correntes quanto à competência para julgamento do crime de abuso de autoridade quando o crime é praticado por servidor público federal: 1ª Corrente: Como o crime praticado por funcionário público compromete o serviço público, a competência é da justiça federal; 2ª Corrente: o fato de o infrator ser servidor federal por si só não fixa a competência da justiça federal (NUCCI, 2003). Se o crime é praticado em ambiente controlado pela União, a competência é da justiça federal. Ex.: Praticado em zona alfandegária de aeroporto; praticado em carceragem federal. Recentemente o STJ acatou essa segunda corrente, tratava-se do caso de um Delegado Federal agredira fisicamente uma médica por ela ter se negado a entregar-lhe prontuários de pacientes. Nessa senda, o STJ decidiu: a simples condição de servidor federal não justifica por si só competência da justiça federal. (HC 102049/ES, julgado em 14/06/2010), vide:

“Abuso de autoridade (delegado). Competência (federal/estadual). Ato praticado fora do exercício funcional (hipótese).

  1. Aos olhos do Relator, há de ser restritiva a interpretação da cláusula “em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas”, constante do art. 109, IV, da Constituição.
  2. Por isso mesmo, o ato praticado por delegado de polícia federal – tendo como vítima médica em hospital – quando não se encontrava no exercício da função não é bastante para se fixar a competência da Justiça Federal.
  3. Ordem concedida para se proclamar a incompetência da Justiça Federal. ”

Para o STJ o crime do art. 350, § único, inciso IV, do CP, continua em vigor, não tendo sido totalmente revogado pela lei dos crimes de abuso de autoridade, a despeito de boa patê da doutrina penalista atual afirmar o contrário. Destarte, o STJ, no HC 65499, de 37/03/08 e HC 48083, de 20/11/07. E ainda há três julgados do STF no mesmo sentido (RE 739914) concluiu que o art. 350, do CP não foi inteiramente revogado pela Lei de Abuso de Autoridade porque o seu § único, IV, continua em vigor.

“STJ – HC 65499, de 37/03/08 – HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. “OPERAÇÃO ANACONDA”. JUIZ FEDERAL. CONDENAÇÃO. ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV (ABUSO DE PODER), E ART. 314 (EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE PENAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A Lei n.º 4.898/65 não trouxe dispositivo expresso para revogar o crime de abuso de poder insculpido no Código Penal. Assim, nos termos do art. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, aquilo que não for contrário ou incompatível com a lei nova, permanece em pleno vigor, como é o caso do inciso IV do parágrafo único do art. 350 do Código Penal.
  2. O Réu, na condição de Juiz Federal, agiu com abuso de poder, determinando a inutilização de provas relevantes para a investigação criminal em andamento. Essa conclusão a que chegou a instância ordinária, soberana na análise do material fático-probatório, é insuscetível de revisão por este Superior Tribunal de Justiça na estreita via do habeas corpus em que, como se sabe, não se admite dilação probatória.
  3. O verbete “documento”, por certo, não está restrito à ideia de escrito, como em tempos passados. Fitas cassetes, que continham gravações oriundas de monitoramento telefônico em investigação criminal, se enquadram na concepção de “documento “para fins da tipificação do crime do art. 314 do Código Penal. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal.
  4. Ordem denegada. ”

E mais,

“STJ – HC 48083, de 20/11/07 – HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. EVENTUAL REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 4.898/65. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF.

  1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º, alínea “i”, da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte.
  2. Ordem denegada. ”

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Dividiremos a análise em duas partes: uma para os crimes de que trata do art. 3º da lei em tela, e outra para os crimes previstos no art.4º da referida lei, sempre os relacionando com a jurisprudência atual dos tribunais superiores. Senão vejamos:

3.1 DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 3º DA LEI Nº 4.898/65

O art. 3º da lei em tela é considerado por boa parte da doutrina nacional como inconstitucional, porquanto tem uma redação muito vaga e genérica, que violaria o princípio da taxatividade. “Qualquer atentado” seria expressão assaz vaga e isso violaria a taxatividade, que é um corolário do princípio da legalidade. Portanto, a doutrina diz que é inconstitucional. Entretanto, a despeito da crítica contundente, esse artigo jamais fora declarado inconstitucional. Vide:

“Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

  1. a) à liberdade de locomoção;
  2. b) à inviolabilidade do domicílio;
  3. c) ao sigilo da correspondência;
  4. d) à liberdade de consciência e de crença;
  5. e) ao livre exercício do culto religioso;
  6. f) à liberdade de associação;
  7. g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
  8. h) ao direito de reunião;
  9. i) à incolumidade física do indivíduo;
  10. j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. ”

Por outro lado, entendemos que a técnica dos tipos penais abertos é legítima nos crimes de abuso de autoridade, pois é impossível ao legislador prever todas as formas possíveis de abuso. Assim como no crime culposo é impossível ao legislador prever todas as formas de culpa.

3.1.1 Do Atentado à liberdade de locomoção

A liberdade de locomoção está tutelada no art. 5º, XV, CF/88. Esse direito à liberdade de locomoção inclui o direito de ir vir e permanecer em locais públicos.  Conclusão: policial já foi condenado por abuso de autoridade por ter expulsado sem motivo uma pessoa da praça: “circulando, circulando. Sai da praça, não fui com a sua cara. Sai daí. ” A pessoa tinha o direito de ficar na praça.  Os atos decorrentes do poder de polícia não configuram de per se abuso de autoridade na liberdade de locomoção. Como diz Nucci (2011) são legítimas restrições ao direito de locomoção. Exemplo: bloqueios de trânsito para verificação de documentos e revista. São legítimas restrições ao direito de liberdade. Outro exemplo: retirada de ébrios e doentes mentais de locais públicos quando estão provocando tumulto ou colocando em perigo a segurança própria ou alheia. Entretanto, o ato de expulsar prostitutas da rua é abuso de autoridade por dois motivos: elas têm o direito à liberdade de locomoção e segundo que a prostituição não é crime. Se a prostituta não está praticando nenhum excesso, ela não pode ser retirada.

A Prisão para averiguação é, evidentemente, abuso de autoridade. Trata-se de uma prisão que é sempre abusiva, é sempre abuso de autoridade.

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABUSO DE PODER: MANUTENÇÃO DE PRISÃO SEM FLAGRANTE DELITO OU ORDEM FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. artigo 18, parágrafo único, da LC 73/95 e artigo 41, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO PARQUET. LEGALIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE.

  1. A denúncia que descreve de forma clara, precisa, pormenorizada e individualizada a conduta praticada por todos e cada um dos corréus, viabilizando o exercício da ampla defesa, não é inepta. Está na peça acusatória que o paciente ordenou verbo nuclear do tipo relativo ao delito de abuso de poder que o Delegado de Polícia mantivesse, abusivamente, a prisão de pessoas, conduzindo-as à delegacia policial, sem flagrante delito ou ordem fundamentada da autoridade judiciária competente.
  2. Sendo o paciente membro do Ministério Público Estadual, a investigação pelo seu envolvimento em suposta prática de crime não é atribuição da polícia judiciária, mas do Procurador-Geral de Justiça [artigo 18, parágrafo único, da LC 73/95 e artigo 41, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93].
  3. O trancamento da ação penal por falta de justa causa, fundada na inépcia da denúncia, é medida excepcional; justifica-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre na espécie.

Ordem denegada. ”

Cumpre registrar que a doutrina distingue a condução momentânea à delegacia (detenção momentânea) ou repartições policiais para rápidas averiguações. Isso não é abuso de autoridade. Está dentro do Poder de Polícia.

3.1.2 Do Atentado à inviolabilidade do domicílio

Domicílio é qualquer local não aberto ao público onde a pessoa trabalhe ou ocupe como moradia permanente ou provisória. Portanto, é qualquer lugar não aberto ao público em que alguém exerça profissão ou ocupe como moradia temporária ou permanente. Quarto de hotel com hóspede é domicílio. Este dispositivo da lei em comento revogou tacitamente o crime de violação de domicílio praticado por funcionário público, previsto no art. 150, § 2º, CP. Entretanto, não se incluem no conceito de domicílio os automóveis e caminhões.

3.1.3 Do Atentado ao sigilo da correspondência

Fundamento constitucional: Art. 5º, XII, CF. Não se trata de um direito absoluto. Só estão protegidas pelo sigilo as correspondências fechadas. As abertas perdem o caráter sigiloso. Se um policial consultar uma correspondência aberta, ela entra no sistema como prova documental como qualquer outra e não é abuso de autoridade.

Apenas excepcionalmente e por motivo de relevante interesse público as correspondências de presos podem ser abertas. Foi isso o que decidira o Supremo Tribunal Federal, porque os presos também têm direito ao sigilo da correspondência.

“HABEAS CORPUS – ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO – OBSERVANCIA – ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO – UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTENTICADAS – PRETENDIDA ANALISE DA PROVA – PEDIDO INDEFERIDO

A estrutura formal da sentença deriva da fiel observância das regras inscritas no art. 381 do Código de Processo Penal. O ato sentencial que contem a exposição sucinta da acusação e da defesa e que indica os motivos em que se funda a decisão satisfaz, plenamente, as exigências impostas pela lei.

A eficácia probante das copias xerográficas resulta, em princípio, de sua formal autenticação por agente público competente (CPP, art. 232, parágrafo único). Pecas reprográficas não autenticadas, desde que possível a aferição de sua legitimidade por outro meio idôneo, podem ser validamente utilizadas em juízo penal.

A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.

O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus. ”

Oportuno observar que havendo o animus específico de abusar, é possível abuso de autoridade a violação de correspondência do advogado, havendo relação da violação com o exercício da advocacia.

3.1.4 Do Atentado à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício do culto religioso

Os excessos e abusos cometidos na manifestação do pensamento religioso, podem e devem ser coibidos pelas autoridades, inclusive com providencias criminais cabíveis. Não podem ser coibidas manifestações pacíficas de pensamento religioso. Agora, os abusos podem ser coibidos. A autoridade pode interromper um culto com excesso de som, com sacrifício de animais, do contrário poderá configurar abuso de autoridade.

3.1.5 Do Atentado à liberdade de associação

Fundamento constitucional: Art. 5º, XVII a XX, CF. A Constituição diz que é plena a liberdade de associação e só proíbe dois tipos de associações: associações para fins ilícitos e associações paramilitares. Assim, sua proibição, não sendo nas hipóteses permitidas constitucionalmente poderá configurar-se abuso de autoridade.

3.1.6 Do Atentado ao direito do voto e ao direito de reunião

É um crime subsidiário. Se a conduta não configurar nenhum crime eleitoral, configurará abuso de autoridade. Segundo Capez (2010) não há conflito aparente de normas entre o Código Eleitoral e este dispositivo.

No art. 5º, XVI, CF, a constituição garante o direito de reunião. Porém, a própria Constituição delimita a conduta. Logo, os excessos cometidos no direito de reunião podem e devem ser coibidos pelas autoridades. Exemplo: Passeata violenta. As autoridades podem não só dissolver a passeata, como também prender os infratores.

As autoridades podem regular os espaços para as reuniões por razões de segurança ou de interesse público. Ex.: Pode proibir que uma passeata passe por um túnel; pode proibir que se faça passeata em frente a um hospital, o que pode acarretar o bloqueio da entrada impedindo que uma ambulância.

3.1.7 Do Atentado à incolumidade física

Atentado à incolumidade física não exige lesão física na vítima porque o simples atentado já constitui abuso de autoridade. Exempli gratia, policial que dispara arma de fogo só para assustar. Não é necessário que haja lesão na vítima. Mas se a vítima sofrer lesão, o agente responderá pelo crime de abuso mais a lesão. O agente responderá em concurso material por abuso mais a lesão.

O STF entende que este art. 3º, “i”, não revogou o crime de violência arbitrária do art. 322, CP. Nesse sentido: RHC 95617/, julgado em 17/04/09.

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CP, ART. 322. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRÊNCIA.

O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes.

Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ”

3.1.8 Atentado ao exercício profissional

Fundamento constitucional: Art. 5º, XIII, CF. Este dispositivo é uma norma penal em branco, pois deve ser complementada por outra norma que prevê os direito e garantias no exercício profissional.

“STF Súmula Vinculante nº 14 – DO de 9/2/2009 – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. ”

3.2 DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 4º DA LEI Nº 4.898/65

“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

  1. a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; ”

Nesse caso, há duas hipóteses: a) O infrator executa uma medida privativa de liberdade sem as formalidades legais; ou b) Quando a prisão é executada com abuso de poder. Exemplo: uso de algemas desnecessário.

“STF Súmula Vinculante nº 11 – DO de 22/8/2008 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. ”

Essa responsabilidade penal e que fala a súmula acima é o abuso de autoridade. Algemar desnecessariamente o preso significa executar medida privativa de liberdade com abuso de poder. Entretanto, se a vítima for criança ou adolescente, o crime será o do art. 230, do ECA.

Na conduta de “ordenar”, o crime é formal, e se consuma com a simples ordem, ainda que não cumprida. A tentativa é possível, por escrito. Na conduta “executar”, no entanto, o crime é material, se consuma com a efetiva execução material e admite tentativa.

“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: […]

  1. b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; ”

Nesse caso, só há o crime se o constrangimento for ilegal. Essa modalidade de abuso de autoridade não é necessariamente praticada por funcionários dos presídios. Pode ser, por exemplo, praticada por funcionários de manicômios judiciários. Se essa conduta for praticada contra criança ou adolescente, o crime será o do art. 232, do ECA.

Nessa alínea, o crime é material, consumando-se com o efetivo vexame ou constrangimento. A tentativa é plenamente possível.

“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:  […]

  1. c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; ”

O art. 5º, LXII, CF, impõe um duplo dever de comunicação: a prisão deve ser comunicada ao juiz competente e à família ou pessoa por ele indicada. Deixar de comunicar imediatamente a prisão do preso ao juiz é abuso de autoridade. A demora injustificada na comunicação configura crime. Deixar de comunicar à família do preso não é abuso de autoridade.

Se a autoridade dolosamente comunica juiz incompetente para retardar o controle judicial da prisão, haverá crime. Porém, se a comunicação errada ocorrer sem dolo, não há crime culposo de abuso de autoridade.

Este crime é formal de consumação antecipada, ou seja, consuma-se com a simples omissão, ainda que o preso não sofra nenhum prejuízo. A tentativa não é possível.

“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: […]

  1. d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; ”

O crime é próprio, só pode ser praticado por juiz. Porém, este dispositivo deve ser lido como “qualquer autoridade judicial”. Consuma-se com a simples omissão. A tentativa não é possível. Se for criança ou adolescente, o crime será o do art. 234, do ECA.

“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: […]

  1. e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; ”

Este crime existe quando a pessoa é recolhida na prisão ou mantida na prisão quando a pessoa tem o direito de prestar a fiança e quer prestá-la. Esse crime pode ser praticado tanto por autoridade que se recuse a arbitrar a fiança como pela autoridade que se recusa a receber a fiança arbitrada.

Se o juiz deixar de conceder liberdade provisória sem fiança, não há crime de abuso de autoridade. Porque a lei só pune duas condutas, a saber: deixar de relaxar prisão ilegal e deixar de conceder liberdade provisória com fiança. A lei não pune a não concessão da liberdade sem fiança.

No STF e no STJ, prevalece que não existe o crime de exegese, crime de interpretação. Ou seja, o juiz não pode ser censurado penalmente por suas decisões jurisdicionais.

“f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

  1. g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; ”

No Brasil não há nenhuma lei que cobre despesas de pessoas presas. Ou seja, a cobrança será sempre sem apoio em lei, logo, a cobrança configurará sempre abuso de autoridade. Se o carcereiro, no entanto, solicita vantagem para ele ou para terceiro sob o pretexto de custas carcerárias, haverá crime de concussão ou corrupção passiva.

“h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;”

Só há crime se o ato lesivo da honra/patrimônio for ilegal. Se o ato for legal não há crime, apesar de gerar prejuízo. Esse crime é material consuma-se com a efetiva lesão. A tentativa é perfeitamente possível.

“i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade”. (Acrescentado pela L-007.960-1990)

Trata-se de um crime de conduta mista (composto por uma ação e por uma omissão). Há o crime quando ocorre a prolongação irregular de prisão temporária, pena ou medida de segurança. A alínea “i” não faz menção à prisão preventiva. Logo, essa prolongação configura o crime do art. 4º, “b”, constrangimento ilegal ao preso.

Esse crime é material. Se consuma com a prolongação ilegal da execução da pena ou medida de segurança. A tentativa é perfeitamente possível.

Em todas essas condutas além da pena privativa de liberdade que não excede a 06 meses, consoante já analisado acima, prevê-se ainda a perda do cargo e inabilitação para qualquer função pública por até 3 anos. A inabilitação é para qualquer função pública, e não apenas para a função que a autoridade exercia quando cometeu o abuso. A inabilitação é por até 3 anos, e não por 3 anos. A lei, no entanto, não previu o prazo mínimo, só o máximo.

“Art. 6º [..]

  • 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
  1. a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
  2. b) detenção por dez dias a seis meses;
  3. c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
  • 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. ”

Quando o agente for um policial, a lei ainda prevê mais uma pena, vide:

“Art. 6º […]

  • 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. ”

Porém, a reforma da parte geral do CP extinguiu as penas acessórias. Logo, não é possível a aplicação acessória desta sanção.

DA PRESCRIÇÃO E DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE

A lei de abuso de autoridade não tem regra própria de prescrição. Portanto, aplicam-se as regras de prescrição do CP. Então, tanto a prescrição da pretensão executiva quanto a prescrição da execução executória ocorrem em 03 anos (art. 109, VI, CP), pois a pena máxima do abuso de autoridade é de 06 meses.

A lei de abuso de autoridade tem procedimento especial. Os art. 12 a 28 preveem o procedimento. Ocorre que os crimes de abuso de autoridade são crimes de menor potencial ofensivo, o que desencadeia a aplicação do procedimento sumaríssimo da lei 9.099/95. A competência para julgar é do JECRIM. Entretanto, há duas hipóteses em que o procedimento adotado é o especial da lei de abuso: 1) quando o infrator não for encontrado para ser citado pessoalmente (art. 66, § único, 9.099/95); e 2) quando o fato for complexo (art. 77, § 2º, 9.099/95).

“Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. ”

Se o MP pedir o arquivamento e o juiz discordar, aplica-se o art. 15.

“Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender. ”

Não se aplica ao procedimento do crime de abuso de autoridade a resposta preliminar do art. 514, CPP. De acordo com o STF e STJ, essa resposta só se aplica aos crimes funcionais típicos. Destarte, o réu é citado para apresentar defesa em 10 dias.

Não havendo absolvição sumária, o juiz designa audiência de instrução e julgamento no prazo improrrogável de 05 dias (art. 17, § 1º). Nesta audiência haverá os seguintes atos: Interrogatório do réu (art. 22); Oitiva de testemunhas; Debates – 15 minutos para acusação e para defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos, a critério do juiz (art. 23) ; Sentença.

No mais, aplicam-se subsidiariamente as regras do CPP. Nucci (2011) e Cezar Roberto Bitencourt (2009) entendem que os crimes de abuso de autoridade não são infrações de menor potencial ofensivo. Por conta da pena de perda do cargo e inabilitação, o que não pode ser objeto de transação penal. Logo, para eles, o procedimento será sempre o da lei especial, nunca o da lei 9.099. Porém, no STJ é pacífico que os crimes de abuso de autoridade são de menor potencial ofensivo. O fato de existir a perda do cargo não descaracteriza o menor potencial ofensivo para o Colendo STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De importante previsão para a democracia institucional brasileira, o crime de abuso de autoridade tem ampla discussão doutrinária e corrente debate na jurisprudência nacional, assim sendo, buscou-se compreender a temática à luz dos tribunais superiores que, em muitos dos casos, divergem dos posicionamentos adotados pela doutrina nacional.

Dessa forma, compreender o instituto à luz do STJ e do STF nos faz perceber a dimensão sempre atual da temática, nem sempre de fácil solução ou equacionamento jurisprudencial.

Fonte: Âmbito Jurídico – Autor: Daniel Ferreira de Lira


Juros do Minha Casa Minha Vida – Perguntas e Respostas

O Minha Casa Minha Vida continua sendo o principal caminho para que muitas famílias brasileiras conquistem a casa própria. Todavia, nem todos compreendem plenamente o funcionamento do programa.

Juros Minha Casa

As recentes mudanças promovidas pelo governo suscitaram dúvidas na população em relação aos juros do Minha Casa Minha Vida. Dúvidas essas que não podem ficar sem respostas.

Pensando em lhe ajudar, responderemos neste artigo algumas questões sobre os juros do programa. Não deixe de conferir!

 

Quais são os juros cobrados para cada faixa de renda?

No começo de fevereiro, o governo anunciou mudanças significativas no Minha Casa Minha Vida, aumentando o limite de renda mensal das famílias atendidas e ajustando a taxa de juros conforme a faixa de renda.

Confira como ficaram as taxas:

faixa 1,5 (renda familiar mensal até R$ 2.600) = 5%;

faixa 2 (renda familiar mensal até R$ 2.600) = 5,5%;

faixa 2 (renda familiar mensal até R$ 3.000) = 6%;

faixa 2 (renda familiar mensal até R$ 4.000) = 7%;

faixa 3 (renda familiar mensal até R$ 7.000) = 8,16%;

faixa 4 (renda familiar mensal até R$ 9.000) = 9,16%.

 

Existe alguma possibilidade de isenção de juros?

Sim. As mudanças no Minha Casa Minha Vida não afetaram as regras para a Faixa 1. No caso das famílias que se enquadram à faixa de renda, que vai até R$ 1.800,00, o governo segue subsidiando 100% dos juros. Ou seja, o mutuário paga apenas o valor principal do financiamento.

 

Como funcionam os juros do Minha Casa Minha Vida?

A forma de cobrança de juros do Minha Casa Minha Vida depende da tabela de amortização escolhida. Vamos falar sobre a Tabela SAC, aplicada na esmagadora maioria dos casos.

A principal característica do Sistema de Amortização Constante (SAC) é a redução do valor das parcelas no decorrer da vigência do contrato.

Como a amortização é constante na Tabela SAC, a cobrança de juros diminui a cada mês, embora o percentual aplicado seja o mesmo.

Para entender como os juros são aplicados, é preciso encontrar o valor da amortização. Basta dividir o total da dívida pelo número de meses. Em um financiamento de R$ 200.000 parcelado em 360 prestações, teríamos:

Amortização: R$ 200.000/360 = R$ 555,55

Já os juros são obtidos multiplicando-se o saldo devedor pela taxa. No mesmo exemplo, com uma taxa de 1%, os juros da primeira parcela seriam equivalentes a 2 mil. Somando-se a amortização e os juros, encontramos o valor da primeira prestação, que é de R$ 2.555,55.

No mês seguinte, o valor da amortização continua o mesmo, mas os juros são calculados pelo saldo devedor atualizado (R$ 200.000 – R$ 555,55 = R$ 199.444,45).

Com isso, os juros seriam de R$ 1.994,44, gerando uma prestação de R$ 2.549,99. Assim, o valor pago de juros é reduzido mensalmente, até a quitação do financiamento.

 

É possível pagar menos juros?

Existem alguns casos em que é possível pagar menos juros do Minha Casa Minha Vida. Você pode amortizar o saldo devedor com recursos próprios ou utilizando o FGTS.

São duas as possibilidades: ou o tempo total do financiamento é reduzido com a liquidação de parcelas futuras ou o valor é diluído, reduzindo o valor das parcelas.

De qualquer forma, como os juros são cobrados sobre o saldo devedor, ao diminuir a dívida, você reduz também o pagamento de juros.

Se você conseguir dar uma entrada maior ao financiar o imóvel, o valor financiado é menor. Consequentemente, diminui também o valor pago de juros.

 

O que acontece em caso de inadimplência?

Como previsto na lei que regula a alienação fiduciária (lei federal 9.514 de novembro de 1997), a inadimplência frente aos financiamentos pode levar a perda do bem. Quanto a isso, deve-se ter em vista que os contratos do Minha Casa Minha Vida são embasados nesse regulamento.

O número de prestações em atraso para a realização dos distrato (quebra de contrato entre construtora e beneficiário do programa) não obedece a uma regra específica, dependerá de cada contrato.

Geralmente, um atraso de 90 dias leva à construtora a notificar o inadimplente quanto a possibilidade de perda do imóvel para, em seguida, se necessário for, dar prosseguimento ao processo.

Outra previsão importante diz respeito ao pagamento de uma multa para a construtora, em caráter indenizatório. Isso se dá quando o comprador é responsável pelo distrato, levando esse a arcar com cerca de 10% a 20% do valor total do bem.

Ademais, quando o imóvel vai a leilão, o valor arrecadado é utilizado para abatimento da dívida. Caso o valor seja superior ao débito, o comprador inadimplente recebe a diferença.

O imóvel devolvido também poderá ser entregue ao próximo cidadão na fila do Minha Casa Minha Vida. A escolha por uma saída ou outra dependerá de um acerto entre Caixa Econômica Federal e construtora.

 

Como negociar melhores condições de pagamento?

Como vínhamos falando, não manter seu financiamento em dia pode onerar as prestações a serem pagas com juros e levar, até mesmo, à perda do imóvel. Certamente, você não quer deixar a situação chegar a esse extremo, não é mesmo?

A boa notícia é que, caso você se veja em uma situação de dificuldade financeira e perceba que não será possível honrar seu compromisso frente ao financiamento, é possível negociar melhores condições de pagamento junto a caixa.

Geralmente, é possível estender os prazos para pagamento de algumas dívidas. As condições podem ser negociadas de forma individual, de modo que não é possível afirmar quais seriam as vantagens possíveis de se obter em um acordo.

Outra possibilidade aqui já informada, é a utilização do FGTS do beneficiário. Nesse caso, é necessário comprovar sua condição de perda de renda e condição de fragilidade financeira.

Para melhores informações a esse respeito, você poderá procurar a associação de mutuários de sua região. O desdobramento do caso de outros beneficiários na mesma situação poderá lhe auxiliar no que se refere a apresentação de toda documentação necessária e trâmites a serem cumpridos.

Fonte: Construtora Renault Diniz – CRD


Saiba tudo sobre – Convenção de Haia

O que é a Convenção de Haia?

HaiaNo início dos anos 50, a Conferência de Haia sobre o Direito Internacional, a partir da orientação do Conselho da Europa, decidiu criar uma espécie de convenção – Convenção de Haia – com o objetivo de tornar mais simples e rápidos os processos de legalização de documentos produzidos em um país estrangeiro.

Até então, o Ministério de Relações Exteriores e os consulados de cada país eram os que tinham a incumbência de autenticar esses documentos — um processo considerado caro, demorado e extremamente burocrático —, andando na contramão do que preconizavam os novos tempos, cuja ordem é intensificar as relações comerciais entre os países que há algum tipo de afinidade.

Foram cerca de 15 anos de discussões e debates, que começaram com a produção de um esboço elaborado pela Comissão Especial, após longos debates na 8ª Sessão da Conferência de Haia (1956); a realização da 9º Sessão da Conferência, com o objetivo de “lapidar o texto” que criava a Convenção (1960). Até que, finalmente, fosse sancionado o projeto, com as respectivas assinaturas dos países-membros, para a criação, em 05 de novembro de 1961, da “Abolição de Requisitos de Legalização para Documentos Públicos Estrangeiros”, ou simplesmente a “Convenção de Haia”, que entrava em vigor oficialmente em 21 de janeiro de 1965, modificando definitivamente a forma como se dava a autenticação de documentos entre os países-membros da Conferência.

Na verdade, a exigência da legalização de documentos estrangeiros continuaria existindo. Todo documento produzido em um país europeu, por exemplo, só teria valor no Brasil após essa autenticação. Só que agora não mais por um processo burocrático, que envolvia a participação do Ministério das Relações Exteriores e o Itamaraty. Agora eles só precisariam de um “apostilamento” em uma Autoridade Competente designada pelo governo brasileiro, conforme o que determina o art. 6º da Convenção. No dia 14 de agosto de 2016, após mais de cinco décadas da sua entrada em vigor, o Brasil, finalmente, confirmava a sua filiação, através do Decreto nº 8.660, que o tornou parte de um grupo com cerca de 112 países que decretaram o fim da “Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros”, conhecida como a “Convenção da Apostila de Haia”.

A Convenção é considerada, atualmente, o tratado de maior sucesso produzido pela Conferência e um dos mais importantes documentos na área de Cooperação Jurídica e Administrativa Internacional. No Brasil, é regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — que é a Autoridade Competente para decidir toda e qualquer questão relativa à autenticação de documentos produzidos no exterior.

Quais documentos são possíveis apostilar?

De acordo com o artigo 1º, Seção B, da Convenção de Haia, um documento público é todo aquele revestido de “fé pública”, ou seja, emitido por uma autoridade competente, assim designada pelo poder público (Estado) para o seu reconhecimento legal. Esse documento, após reconhecido o seu caráter oficial, deverá ser emitido por um Estado participante da Convenção (país de origem), para efeito em outro Estado também participante (destinatário), não tendo, portanto, qualquer valor dentro do território onde foi expedido, mas apenas no país de destino escolhido. A Convenção determinou algumas categorias de documentos que enquadram-se nesses critérios. E são eles:

  • Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
  • Documentos Administrativos;
  • Documentos notariais (expedidos por tabeliães);
  • Declarações oficiais: menções de registros, vistos com data predeterminada, reconhecimento de firma, entre outras declarações semelhantes;
  • Decisões judiciais;
  • Tradução pública, etc.

Exemplos de documentos que podem ser apostilados:

1.Documentos administrativos

Certidões de nascimento, óbito e casamentos internacionais; certificado médico; extratos de registros de empresas, imóveis, propriedade intelectual, recenseamento etc; registros de ocorrências policiais; certidões de ensino; concessões de patentes; transações comerciais internacionais; registro de investimentos no exterior, entre outros.

2.Documentos oriundos de autoridades oficiais

Especialmente aqueles expedidos por funcionários ligados a Tribunais de Estado (advogados, oficiais de justiça, promotores etc), desde que assim caracterizados pela “Lei do Estado de Origem”, que é o que determina se um indivíduo é ou não uma Autoridade Competente. Estes podem emitir documentos relativos a processos de adoção de crianças estrangeiras, processos judiciais internacionais, propriedade intelectual e direitos autorais, entre outros.

3.Atos Notariais (emitidos por tabeliães)

Enquadram-se nessa categoria: os Juramentos; documentos que comprovam uma determinada função exercida; solicitação de vistos de estudos, cidadania ou residência estrangeira; realocação de famílias; certificado de não-impedimento, entre outros documentos. A Convenção de Haia hoje é considerada a mais importante convenção proposta pela Conferência Internacional, pois a urgência determinada pela globalização, a necessidade cada vez maior de expandir as fronteiras comerciais e as relações exteriores fazem com que milhões de pedidos de Apostilas sejam solicitadas, anualmente, pelos mais de cem países assinantes do acordo. E, para facilitar ainda mais o procedimento, criou-se o Programa da Apostila Eletrônica (e-APP), com o objetivo de garantir uma maior agilidade dos processos, por meio da emissão das “e-Apostilas” (apostilas eletrônicas) dentro de um ambiente totalmente virtual e de acordo com as principais regras estabelecidas pela Segurança da Informação. Obs: A Convenção de Haia não determina um prazo de validade paras as Apostilas. Elas deverão ter validade nacional enquanto o documento existir. No entanto, é permitido a estipulação de prazos de acordo com o direito interno de cada Estado, desde que não infrinja as regras determinadas pela Convenção.

Quais países aderiram à Convenção de Haia?

A Convenção já possui cerca de 112 países signatários (de cinco continentes). Esse número faz deste um dos mais importantes tratados em vigor atualmente, e responsável por uma série de benefícios econômicos, comerciais e culturais. Por decisão do Conselho Nacional de Justiça, sob o Decreto nº 148/2015, o Brasil passou a fazer parte oficialmente da Convenção da Apostila, decisão que começou a vigorar no dia 14 de agosto de 2016, pelo Decreto 8.660/2016. Os demais países que fazem parte do acordo são:

1.Continente africano

África do Sul, Seychelles, Suazilândia, Botswana, Burundi, Cabo Verde, Lesoto, Libéria, Malawi, Marrocos, Maurícia, Namíbia, São Tomé e Príncipe.

2.Europa

Albânia, Alemanha, Andorra, Antiga República Jugoslávia da Macedônia, Austrália, Áustria, Azerbaidjão, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Irlanda, Islândia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Checa, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Chipre, Estônia, Federação Russa (Eurásia), Hungria, Itália, Letônia, Liechtenstein, Malta, Mônaco, Montenegro, Países Baixos, República da Moldávia, Romênia, San Marino.

3.Continente americano

Antígua e Barbuda, Argentina, Granada, Panamá, Paraguai, Peru, Venezuela, Uruguai, Suriname, Bahamas, Barbados, Belize, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Honduras, México, Nicarágua, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão, São Vicente e Granadinas, Trinidad e Tobago.

4.Ásia

Armênia, China (Macau), China (Hong Kong), Quirguistão, Uzbequistão, Bahrain, Brunei Darussalam, Cazaquistão, Coreia, Índia, Israel, Japão, Mongólia, Omã, Tajiquistão.

5.Oceania

Ilhas Cook, Fiji, Ilhas Marshall, Niue, Samoa, Tonga, Vanuatu.

Onde é possível apostilar documentos no Brasil?

Antes da adesão do Brasil à Apostila de Haia, a legalização de documentos produzidos no exterior tinha que passar por uma série de trâmites, o que ficou conhecido por “legalização em cadeia”. Tratava-se de uma cadeia de procedimentos que necessariamente passava pelo Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça e Itamaraty.

A Convenção de Haia veio para eliminar toda essa burocracia, pois agora o requerente só precisa dirigir-se a um cartório autorizado e solicitar a “Apostila da Convenção”. De acordo com o art. 6º, cabe ao Estado Contratante (país de destino) determinar as suas respectivas Autoridades Competentes, e até mesmo a quantidade de órgãos destacados para essa função. Essas autoridades poderão determinar, também, a necessidade de documentos adicionais (averbações, traduções, cópias etc), como forma de adequar o procedimento à realidade de cada Estado, no que tange ao seu direito interno e também às peculiaridades culturais de cada um.

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por estabelecer todas as regras concernentes à apostilamento de documentos internacionais, e, juntamente à Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), já iniciou o processo de treinamento que irá habilitar os cartórios do país para trabalhar com esse tipo de registro. Inicialmente, apenas os cartórios das capitais serão habilitados, e essa habilitação será feita de acordo com os padrões do Serviço Eletrônico de Informações (SEI), que, entre outras vantagens, permite que os “Cartórios Apostilantes” autentiquem o documento com um QR Code, um código que permite o acesso por meios digitais do documento original, sem que haja a necessidade da sua apresentação física. Além disso, a Convenção de Haia elencou algumas funções dos “Cartórios Apostilantes”. Entre as quais, estão:

  • Determinar a autenticidade do documento;
  • Emitir as Apostilas;
  • Registrar o procedimento em um registro eletrônico;
  • Esclarecer quaisquer dúvidas relativas ao serviço de Apostilamento, entre outras funções.

Outra questão importante, é que aos Estados de destino cabe a fiscalização das Autoridades Competentes designadas, bem como as possíveis alterações em seus representantes, como no caso em que uma Autoridade perde essa sua condição perante o Depositário, ou mesmo quando perde a competência para apostilar determinados documentos, de acordo com o que preconiza o art. 6º da Convenção. E, por fim, no que diz respeito às legalizações emitidas antes da adesão do Brasil à Convenção, o que o “Escritório Permanente da Apostila de Haia” determina é que tais documentos continuem sendo aceitos em todos Estados signatários, dentro de um prazo satisfatório determinado pelos países.

Quais os reais efeitos da apostila?

1.Comprova a licitude de um documento

O Apostilamento tem como função primordial autenticar a assinatura presente em um documento, e garantir não somente que este pertence ao seu portador como a sua autoridade para estar de posse dele. Também garante que foi expedido por um órgão oficial e que possui validade legal em todo o território do país de destino. É importante que fique claro o fato de que a apostilamento não garante a autenticidade ou legalidade do conteúdo de um documento, por isso não pode ser utilizada como forma de garantir a sua procedência, devendo, portanto, ser acompanhada (o Apostilamento) de uma indicação sobre o seu caráter limitado, de acordo com o art. 5º da Convenção.

2.Facilita as relações internacionais

Uma apostila, como foi dito, trata-se de uma espécie de comprovante da autenticidade de um documento emitido por um país que integra a “Convenção de Haia”. Esse comprovante só pode ser aposto em um documento público, como prova de autenticar a assinatura e o cargo do portador, assim como o carimbo do órgão expedidor do documento no Estado de origem. Essa prática facilita o reconhecimento de inúmeros documentos que circulam entre esses países, e que antes deveriam percorrer, no Brasil, uma verdadeira “via-crúcis” pelo Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça e Itamaraty. O resultado era um gasto de tempo considerável, asfixia dos órgãos oficiais, maior necessidade de alocação de recursos, entre outros transtornos.

3.Facilita o intercâmbio estudantil

Outro benefício trazido pela criação da Convenção de Haia foi a agilização dos processos relativos à concessão de vistos, já que facilitará, e muito, as candidaturas às vagas oferecidas para estudantes estrangeiros pelos países signatários do acordo. A apostilamento ainda facilita a autenticação dos diplomas obtidos no exterior, legalização de documentos pessoais, do Certificado de Proficiência em Línguas, Certificado de naturalização, entre outros benefícios.

4.Potencializa a realização de negócios

Um estudo coordenado pelo Banco Mundial confirma o potencial da Convenção de Haia como um facilitador das relações comerciais entre os países que fazem parte do acordo. O que os especialistas garantem é que os efeitos positivos da Convenção podem ser facilmente sentidos pelo aumento significativo dos investimentos estrangeiros no país de destino, já que a diminuição da burocracia é fator primordial para a garantia da competitividade em tempos de globalização.

A economia de recursos públicos também pode ser observada pelo simples fato de que o Ministério das Relações Exteriores, Itamaraty e Ministério da Justiça agora estão livres dessa incumbência que, no caso específico do Itamaraty, era de pelo menos 1,5 milhão de apostilamentos por ano.

Em tempos de globalização, eliminar a burocracia pode ser sinônimo de um ganho considerável nas relações internacionais.

Fontes: prenota4u e CNJ


Direito ao Esquecimento. Que direito é esse?

O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

Nomenclatura

Esquecimento

O direito ao esquecimento, também é chamado de “direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só”.

Nos EUA, é conhecido como the right to be let alone e, em países de língua espanhola, é alcunhado de derecho al olvido.

Fundamento

No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pela CF/88 (art. 5º, X) e pelo CC/02 (art. 21).

Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Conflito entre interesses constitucionais

A discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve um conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação e atributos individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade e honra.

O direito ao esquecimento é uma criação recente?

Não. Há muitos anos discute-se esse direito na Europa e nos EUA.

A título de exemplo, Fraçois Ost menciona interessante decisao, de 1983, do Tribunal de última instância de Paris (Mme. Filipachi Cogedipresse), no qual esse direito restou assegurado nos seguintes termos:

“(…) qualquer pessoa que se tenha envolvido em acontecimentos públicos pode, com o passar do tempo, reivindicar o direito ao esquecimento; a lembrança destes acontecimentos e do papel que ela possa ter desempenhado é ilegítima se não for fundada nas necessidades da história ou se for de natureza a ferir sua sensibilidade; visto que o direito ao esquecimento, que se impõe a todos, inclusive aos jornalistas, deve igualmente beneficiar a todos, inclusive aos condenados que pagaram sua dívida para com a sociedade e tentam reinserir-se nela.” (ob. Cit. P. 161).

Por que, então, esse tema está sendo novamente tão discutido?

O direito ao esquecimento voltou a ser tema de inegável importância e atualidade em razão da internet. Isso porque a rede mundial de computadores praticamente eterniza as notícias e informações. Com poucos cliques é possível ler reportagens sobre fatos ocorridos há muitos anos, inclusive com fotos e vídeos. Enfim, é quase impossível ser esquecido com uma ferramenta tão poderosa disponibilizando facilmente um conteúdo praticamente infinito.

No Brasil, o direito ao esquecimento voltou a ser palco de intensos debates em razão da aprovação de um enunciado nesse sentido VI Jornada de Direito Civil, além de o STJ ter julgado dois casos envolvendo esse direito há pouco tempo.

O direito ao esquecimento aplica-se apenas a fatos ocorridos no campo penal?

Não. A discussão quanto ao direito ao esquecimento surgiu, de fato, para o caso de ex-condenados que, após determinado período, desejavam que esses antecedentes criminais não mais fossem expostos, o que lhes causava inúmeros prejuízos. No entanto, esse debate foi se ampliando e, atualmente, envolve outros aspectos da vida da pessoa que ela almeja que sejam esquecidos.

É o caso, por exemplo, da apresentadora Xuxa que, no passado fez um determinado filme do qual se arrepende e que ela não mais deseja que seja exibido ou rememorado por lhe causar prejuízos profissionais e transtornos pessoais.

Pode-se imaginar, ainda, que o indivíduo deseje simplesmente ser esquecido, deixado em paz. Nesse sentido, podemos imaginar o exemplo de uma pessoa que era famosa (um artista, esportista, político etc.) que, em determinado momento de sua vida, decide voltar a ser um anônimo e não mais ser incomodado com reportagens, entrevistas ou qualquer outra forma de exposição pública. Em certa medida, isso aconteceu na década de 90 com a ex-atriz Lídia Brondi e, mais recentemente, com Ana Paula Arósio que, mesmo tendo carreiras de muito sucesso na televisão, optaram por voltar ao anonimato. Essa é, portanto, uma das expressões do direito ao esquecimento, que deve ser juridicamente assegurado.

Assim, se um veículo de comunicação tiver a infeliz ideia de fazer um especial mostrando a vida atual dessas ex-atrizes, com fotógrafos e câmeras acompanhando seu diaadia, entrevistando pessoas que as conheciam na época, mostrando lugares que atualmente frequentam etc., elas poderão requerer ao Poder Judiciário medidas que impeçam essa violação ao seu direito ao esquecimento.

Críticas ao chamado “direito ao esquecimento”

Vale ressaltar que existem doutrinadores que criticam a existência de um “direito ao esquecimento”.

O Min. Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.335.153-RJ, apesar de ser favorável ao direito ao esquecimento, colacionou diversos argumentos contrários à tese. Vejamos os mais relevantes:

a) o acolhimento do chamado direito ao esquecimento constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa;

b) o direito de fazer desaparecer as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda a sociedade;

c) o direito ao esquecimento teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público;

d) é absurdo imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência;

e) quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público.

Sem dúvida nenhuma, o principal ponto de conflito quanto à aceitação do direito ao esquecimento reside justamente em como conciliar esse direito com a liberdade de expressão e de imprensa e com o direito à informação.

Direito ao esquecimento e enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ

Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. Veja:

Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

Apesar de tais enunciados não terem força cogente, trata-se de uma importante fonte de pesquisa e argumentação utilizada pelos profissionais do Direito.

O STJ acolhe a tese do direito ao esquecimento?

SIM. A 4ª Turma do STJ, em dois julgados recentes, afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013).

Como conciliar, então, o direito ao esquecimento com o direito à informação?

Deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação daquela informação.

Se ainda persistir, não há que se falar em direito ao esquecimento, sendo lícita a publicidade daquela notícia. É o caso, por exemplo, de “crimes genuinamente históricos, quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável” (Min. Luis Felipe Salomão).

Por outro lado, se não houver interesse público atual, a pessoa poderá exercer seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas notícias sobre o fato que já ficou no passado.

Como assevera o Min. Gilmar Ferreira Mendes:

“Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 374).

O Min. Luis Felipe Salomão também ressaltou que “ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos – historicidade essa que deve ser analisada em concreto – cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo” (REsp 1.334.097).

A 4ª Turma do STJ enfrentou o tema direito ao esquecimento em dois casos recentes:

  • Chacina da Candelária (REsp 1.334.097)

Determinado homem foi denunciado por ter, supostamente, participado da conhecida “chacina da Candelária” (ocorrida em 1993 no Rio de Janeiro).

Ao final do processo, ele foi absolvido.

Anos após a absolvição, a rede Globo de televisão realizou um programa chamado “Linha Direta”, no qual contou como ocorreu a “chacina da Candelária” e apontou o nome desse homem como uma das pessoas envolvidas nos crimes e que foi absolvido.

O indivíduo ingressou, então, com ação de indenização, argumentando que sua exposição no programa, para milhões de telespectadores, em rede nacional, reacendeu na comunidade onde reside a imagem de que ele seria um assassino, violando seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, inclusive, que foi obrigado a abandonar a comunidade em que morava para preservar sua segurança e a de seus familiares.

A 4ª Turma do STJ reconheceu que esse indivíduo possuía o direito ao esquecimento e que o programa poderia muito bem ser exibido sem que fossem mostrados o nome e a fotografia desse indivíduo que foi absolvido. Se assim fosse feito, não haveria ofensa à liberdade de expressão nem à honra do homem em questão.

O STJ entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se a legislação garante aos condenados que já cumpriram a pena o direito ao sigilo da folha de antecedentes e a exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação (art. 748 do CPP), logo, com maior razão, aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, devendo ser assegurado a eles o direito de serem esquecidos.

Como o programa já havia sido exibido, a 4ª Turma do STJ condenou a rede Globo ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da violação ao direito ao esquecimento.

  • Caso Aída Curi (REsp 1.335.153)

aidaO segundo caso analisado foi o dos familiares de Aída Curi, abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro.

A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada pela rede Globo, também no programa “Linha Direta”, tendo sido feita a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve.

Em razão da veiculação do programa, os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora, com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem.

A 4ª Turma do STJ entendeu que não seria devida a indenização, considerando que, nesse caso, o crime em questão foi um fato histórico, de interesse público e que seria impossível contar esse crime sem mencionar o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes históricos, como os casos “Dorothy Stang” e “Vladimir Herzog”.

Mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a Turma entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares.

Na ementa, restou consignado:

“(…) o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aída Curi, sem Aída Curi.”

Direito ao esquecimento x direito à memória

O reconhecimento do “direito ao esquecimento” passa por outro interessante desafio: como conciliá-lo com o chamado “direito à memória e à verdade histórica”?

Em que consiste o direito à memória?

Quando um país faz a transição de um regime ditatorial para um Estado democrático, ele deverá passar por um processo de mudança e adaptação, chamado pela doutrina de “Justiça de Transição”. A Justiça de Transição significa uma série de medidas que devem ser tomadas para que essa ruptura com o modelo anterior e inauguração de uma nova fase sejam feitas sem traumas, revanchismos, mas também sem negar a existência do passado. Podemos citar como providências decorrentes da Justiça de Transição: a) a reforma das instituições existentes no modelo anterior; b) a responsabilização criminal das pessoas que cometeram crimes; c) a reparação das vítimas e perseguidos políticos; e d) a busca pela verdade histórica e a defesa do direito à memória.

Em se tratando de Brasil, podemos conceituar o direito à memória e à verdade histórica como sendo o direito que possuem os lesados e toda a sociedade brasileira de esclarecer os fatos e as circunstâncias que geraram graves violações de direitos humanos durante o período de ditadura militar, tais como os casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres etc.

O direito à memória também encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no compromisso do Estado constitucional brasileiro de assegurar o respeito aos direitos humanos (art. 4º, II, da CF/88).

O direito à memória foi regulamentado pela Lei n.º 12.528/2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade, destinada a apurar as circunstâncias em que ocorreram violações a direitos humanos durante o período de ditadura militar.

O direito ao esquecimento impede que seja exercido o direito à memória?

NÃO. O direito ao esquecimento não tem o condão de impedir a concretização do direito à memória. Isso porque as violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar são fatos de extrema relevância histórica e de inegável interesse público. Logo, em uma ponderação de interesses, o direito individual ao esquecimento cede espaço ao direito à memória e à verdade histórica.

Vale lembrar que o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 24/11/2010, no Caso “Gomes Lund e outros” (Guerrilha do Araguaia), dentre outras razões, por ter negado acesso aos arquivos estatais que possuíam informações sobre essa guerrilha.

Na sentença, a Corte determinou que o Brasil “deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar”.

Desse modo, em outros termos, a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que o Brasil assegure o direito à memória.

Fonte: Flávia Teixeira Ortega – Advogada – Jusbrasil


Erro Médico: De quem é a culpa?

Tempos modernos. Por um lado, o avanço da ciência e da tecnologia que tem alcançado sucesso, mas por outro lado, faltam meios para dar solução aos problemas básicos de saúde da população. Faltam recursos e políticas sérias e contínuas, infraestrutura, capacitação de profissionais e qualidade do ensino médico. Os profissionais de saúde também são vítimas de quadro desolador da saúde no Brasil, mas a situação é ainda pior para os pacientes que já estão fragilizados diante dos problemas de saúde que enfrentam.

Muito precisa ser feito para mudar essa situação. Ao lado das iniciativas governamentais para resolver as carências do sistema de saúde brasileiro, também destacamos a importância da relação entre o médico e o paciente para o sucesso de um tratamento. Essa relação pode contribuir e muito para evitar danos decorrentes dos chamados “erros médicos”.

Primeiramente devemos entender e deixar claro o que é “Erro Médico”.

Nem todo mau resultado de um tratamento médico decorre de uma má conduta do profissional. Considera-se “erro médico” toda e qualquer falha ocorrida durante a prestação da assistência à saúde que tenha causado algum tipo de dano ao paciente. Ou seja, ainda que a causa tenha sido a falha de um determinado aparelho na realização de um exame, a indisponibilidade de um leito em UTI, ou mesmo o erro de outros profissionais da saúde, como enfermeiros, técnicos, etc., trata-se de “erro médico”.

O fato de termos um resultado não satisfatório somente, não caracteriza o “erro médico” ou má prática médica. Um resultado indesejado pode ocorrer quando o profissional, apesar de ter empregado todos os recursos adequados, obtém um resultado diferente do pretendido. A adversidade decorre de uma situação incontrolável, própria da evolução do caso ou quando não é possível para a ciência e para a Medicina prever quais pessoas, em quais situações, terão esse resultado. Embora incontrolável, o resultado adverso pode ser contornável pelo conhecimento científico e pela habilidade do profissional.

Também é possível o aparecimento de um novo fenômeno no curso de um tratamento, o aparecimento de uma nova doença que agrava um quadro clínico, que na linguagem médica é chamado de complicação. A exemplo disso, a infecção hospitalar, que independe da competência médica e ocorre mesmo em hospitais melhores qualificados.

Responsabilidade Civil

Desde que comprovada a má prática médica, os responsáveis poderão responder por danos materiais, morais ou estéticos, de acordo com os Art. 5º, V e X da Constituição Federal, Art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 402 do Código Civil.

Além do médico, outros também poderão ser responsabilizados pelos danos decorrentes da má pratica médica, como os hospitais, as clínicas, os laboratórios, as operadoras de planos de saúde e até mesmo o Estado, caso o médico seja da rede de saúde pública.

Para que se configure esta responsabilidade é preciso ser comprovada a intenção de causar dano (chamado dolo) ou que, mesmo sem a intenção, o dano tenha sido causado por uma atuação imprudente, negligente ou imperito (Art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e Art. 951 do Código Civil).  A caracterização “sem intenção”, chamada de culposa, é a mais frequente, já que é muito difícil imaginar que um profissional médico tenha pretendido prejudicar o paciente. Condutas dolosas são excepcionais.

Para que se comprove esta responsabilidade, é preciso que se demonstre:

  • a existência de dano;
  • a demonstração da conduta culposa e/ou dolosa do profissional;
  • a existência de nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano sofrido pelo paciente, ou seja que foi a má prática médica que ocasionou o dano.

E com base na Constituição Federal (Art. 37, § 6º), no Código Civil (Art. 43) ou no Código de Defesa do Consumidor (Art. 14), o dever de reparar dos hospitais, das clínicas, dos laboratórios, das operadoras de planos de saúde e dos entes estatais (União, Estados e Municípios), como são responsáveis pelos atos daqueles que atuam em seu nome, independentemente de terem eles atuado ou não com culpa, existe independentemente da intenção de causar lesão, bastando demonstrar:

  • o dano causado ao paciente;
  • a relação de causalidade entre a conduta médica e o dano do paciente.

Responsabilidade Penal

A má prática médica pode surtir efeitos também na esfera penal. Nesta esfera, somente o profissional, no caso, o médico, pode ser responsabilizado e caso a sua conduta seja caracterizada como crime, o profissional arcará com uma pena que pode variar entre a simples imposição de multa até a privação da sua liberdade.

A má prática médica pode causar, em geral, uma lesão à saúde ou à integridade física do paciente, ou ainda sua morte. Dependendo da lesão provocada, a conduta médica poderá ser tipificada como crime de homicídio (Art. 121 do Código Penal) ou como crime de lesão corporal (Art. 129 do Código Penal).

Procedimento adequado no caso de má prática médica

Caso o paciente venha a sofrer algum dano em razão da má prática médica, poderá recorrer ao Conselho de Medicina, órgão profissional responsável por aplicar penalidades aos médicos que cometerem infrações éticas. Também poderá pleitear, junto à justiça, uma indenização pelos danos sofridos e a condenação criminal do médico.

Caso o médico seja credenciado de plano de saúde, vale também formalizar uma queixa junto à operadora. Muitos hospitais têm Comissões de Ética Médica e/ou Conselhos Gestores que podem ser também acionados, inclusive se o atendimento for prestado na rede pública. Nesses casos, o objetivo é apurar a conduta e punir a má prática médica. O ressarcimento em virtude do dano sofrido pelo paciente deve ser buscado na Justiça, caso não haja um acordo entre as partes.

A denuncia deverá ser feita e dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do local onde ocorreram os fatos a serem apurados. Neste documento deverá constar:

  • identificação, endereço e telefone do denunciante;
  • narrativa dos fatos que possam conter ilícitos;
  • nome da instituição ou instituições em que a vítima foi atendida;
  • nome dos profissionais médicos (e não médicos, se for o caso) envolvidos no atendimento;
  • nome de testemunhas dos fatos, se houver.

Obs.:

Anexar o máximo de documentos possíveis referente ao atendimento, como por exemplo, exames, prontuários médicos e receitas.

As denúncias também podem ser feitas pela internet, através do site do Conselho Federal de Medicina.

Recorrendo à Justiça

Cabe ao Poder Judiciário a tutela dos direitos lesados e a resolução de conflitos de forma definitiva.

A Justiça pode ser acionada independentemente da decisão administrativa do Conselho, e para tanto nem é preciso esperar o término do processo administrativo. Caso já haja uma decisão administrativa sobre o caso, ela poderá ser usada como prova e influenciar a decisão judicial.

Ainda, o paciente poderá acionar judicialmente o médico na esfera civil buscando reparos dos danos que sofreu em razão da atuação deste profissional, sejam eles materiais ou morais. Podendo também denunciá-lo ao Ministério Público, caso a sua atuação tenha sido caracterizada como crime, devendo assim ser acionado judicialmente na esfera criminal, cabendo o cumprimento de uma pena, se condenado.

Na esfera civil também é possível acionar dois órgãos do Poder Judiciário: a Justiça Comum ou o Juizado Especial Cível (JEC), este último, competente para processar e julgar ações de menor complexidade. Normalmente, causas referentes a um suposto “erro médico” demonstram um tal grau de complexidade que são encaminhadas à Justiça Comum.

Algumas recomendações se fazem necessárias.

Antes de tomar quaisquer providências, tenha a consciência de que o resultado seja necessariamente um “erro médico”. Se informe sobre o procedimento e ou tratamento, consulte alguém com o conhecimento bastante para confirmar suas suspeitas.

Confirmada a suspeita de ter ocorrido um “erro médico”, junte o maior número de documentos que comprove a ligação do dano com o ato do médico, hospital, clínica, etc. Vá atrás do prontuário, ficha de internação, termo assinado pelo paciente. Junte também receitas médicas, enfim, tudo que você relacionar com “erro” ocorrido.

Somente após as providências acima, entre com a denúncia no CRM (Conselho Regional de Medicina). Se obtiver uma resposta favorável, ou seja, se for confirmado qualquer “erro médico”, esta será a prova inequívoca para a sua ação judicial. No entanto, não é necessário esperar a conclusão deste processo administrativo do CRM para entrar com esta ação judicial. Você poderá juntá-la no processo posteriormente.

Analise com prudência contra quem irá propor uma ação. Contra o médico ou contra o hospital. Seria mais razoável contra o hospital, até mesmo porque existe a ação de regresso para o hospital reaver seus prejuízos por conta de um procedimento culposo de seu funcionário. Se o médico utiliza somente a estrutura do hospital e não possui vinculo empregatício com este, a ação deve ser obrigatoriamente proposta contra o médico.

Abaixo relacionamos alguns links importantes:


Herança de imóvel – entenda

Em caso de herança, se um dos herdeiros não vender o imóvel, o que fazer?

Saiba o que determina a lei e quem tem direito aos bens deixados pelo falecido.

HerançaÉ muito comum o desentendimento de herdeiros de imóveis com relação ao futuro do bem, e um dos mais comuns é a discussão sobre a venda, quando um ou mais herdeiros não querem se desfazer do(s) imóvel(eis). Outra situação corriqueira é quando um dos herdeiros morava no imóvel com o falecido e depois da morte se nega a sair.

Primeiro, é preciso entender como funciona a sistemática da sucessão e conhecer alguns termos usados nesse processo. Com a morte de uma pessoa, todos os seus bens formam o que se chama de monte mor (reunião dos bens deixados pelo falecido) e se tomam uma única coisa também chamada de herança.

As pessoas que têm direito de dividir os bens deixados, em regra, são os herdeiros, cuja própria lei estabelece quem são de acordo com a cadeia de sucessão ou aqueles informados em inventário. Existem outras pessoas que têm direito aos bens deixados, que são os legatários e recebem um bem específico e determinado indicado pelo falecido, que se chama autor da herança.

Para dividir os bens deixados, é preciso que se faça o inventário, sendo ilícito a divisão dos bens pelos herdeiros sem realização desse procedimento. Algumas transações, inclusive, se mostram impossíveis, como saques de valores depositados em instituições financeiras, venda de carros ou imóveis. Enquanto não for terminado o processo de inventário, nada pode ser dividido ou vendido, exceto em situações especiais e previamente autorizadas pelo juiz.

É por isso que, quando uma pessoa morre, nenhum dos herdeiros tem direito sobre os imóveis deixados. Não pode alguém que morava com o falecido, por exemplo, continuar ocupando o imóvel se os demais herdeiros não concordarem, mesmo que esta pessoa morasse junto com a que morreu a seu convite ou para cuidar dele enquanto vivo.

Por exemplo, um filho que morou durante anos com um pai ou mãe doente, cuidando dessa pessoa e dedicando­ se exclusivamente a esta função, depois da morte da pessoa não pode permanecer no imóvel sem pagar aluguel caso os demais herdeiros não concordem com isso.

Nesses casos, os herdeiros que não concordam com a permanência daquele único no imóvel sem pagamento de aluguéis podem exigir judicialmente essa cobrança ou ainda a imissão na posse do imóvel, com a retirada forçada do morador.

Existe apenas uma exceção a esta regra: quando um dos herdeiros for cônjuge do falecido. Isso porque, independente do regime do casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, de forma gratuita, sem que os demais herdeiros possam vendê-lo ou alugá-lo a terceiros. Se houver mais de um imóvel a inventariar, somente o de moradia não poderá ser objeto de negociações.

Quando há discordância quanto a venda do imóvel, caso um ou mais herdeiros se recusem a vendê-lo, a lei estabelece que os interessados na venda poderão fazê-lo por meio de decisão judicial.

Neste caso, o (s) interessado (s) na venda devem notificar o herdeiro que se recusa a vendê-lo sobre a intenção de venda. Caso este não se manifeste no prazo concedido, então será necessário ingressar com uma ação judicial na qual o juiz determinará a avaliação e venda do imóvel.

Por força de lei, os herdeiros têm preferência para comprar as partes dos demais, pelo preço da avaliação. Caso nenhum se interesse, pode haver um leilão para a venda. Alienado o imóvel, será feita a divisão do valor da venda entre os herdeiros.

É importante ter em mente que o ideal é um acordo entre os envolvidos, pois processos judiciais sempre têm custo e costumam demorar e, ao final, independente da resistência oferecida, o imóvel será vendido se essa for a vontade de um ou mais herdeiros.

Código Civil – Lei 10.406

Fonte: Infomoney

jus_familia