Diante de um momento de tristeza, os herdeiros descobrem que só restaram as dívidas do falecido.
Vamos esclarecer primeiramente quem são considerados herdeiros. São herdeiros as seguintes pessoas, por imposição da lei:
- O cônjuge (desde que não esteja divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e os descendentes (são filhos e, no caso de algum deles já ter morrido, também os filhos deste, em seu lugar através do que se chama o direito de representação), que, assim, herdam em conjunto. Existe por vezes a ideia errada de que o cônjuge casado no regime de separação de bens não herda do cônjuge falecido. Não é assim; os regimes de bens (a separação de bens é um deles) são para a vida do casal. Por morte de um dos cônjuges, o outro herda.
- Os descendentes, se não existir cônjuge (são os filhos e os filhos de algum filho que já tenha morrido).
- O cônjuge e os ascendentes (pais, avós), se não existirem descendentes, herdam conjuntamente. Nos ascendentes, porém, se existirem pais e avós (ou bisavós), só herdam os mais próximos (os pais estão mais próximos do que os avós, estes estão mais próximos dos bisavós).
- Se não existir cônjuge e nem descendentes, herdam os irmãos (e bem assim os filhos de algum irmão já falecido).
- Se não existir cônjuge, nem descendentes, os ascendentes herdam sozinhos.
- Na falta de todas estas pessoas, herdam os parentes colaterais até ao 4º grau, herdando sempre os que estiverem mais próximos no parentesco.
- Se não existirem parentes colaterais até ao 4º grau, é o Estado quem vai herdar.
Pois bem, num outro artigo falaremos mais sobre a partilha dos bens. Neste, citaremos uma situação bastante corriqueira dos tempos atuais que os herdeiros ao invés de receberem patrimônios do falecido, percebem que só lhes restaram dívidas.
Os herdeiros e interessados devem abrir o inventário no prazo de 60 dias contados do falecimento, incorrendo em multas se ultrapassarem este prazo e para tanto, devem providenciar todos os documentos necessários, tais como: certidão bens imóveis, relação dos bens móveis de propriedade do falecido, ações, extratos bancários, empresas, entre outros. E é nessa hora que tudo vem à tona. E mostra a real situação financeira do “de cujus” e se inicia a discussão sobre a partilha, assunção de créditos e débitos, entre outros.
Quando os bens a partilhar são muito inferiores ao valor das dívidas, como também, aqueles casos em que não há bens a partilhar, somente dívidas, uma vez que, tal fato gera preocupações inusitadas, que ante a falta de conhecimento da legislação poderá ocorrer discussões e preocupações desnecessárias.
Então, só dívidas! O que fazer?
O artigo 1784 do Código Civil diz que aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Parece-nos injusto que uma pessoa sem receber nada em troca deva pagar as dívidas de outra, mesmo sendo seu pai ou mãe.
Para solucionar esta questão, o código civil determina que ninguém será obrigado a receber aquilo que não quer e dá oportunidade para que o herdeiro aceite ou não a herança.
Quando o herdeiro aceita a herança, responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro somente responderá na proporção da parque que na herança lhe coube, ou seja, o herdeiro responderá pelas dívidas do falecido até o montante de bens ou valores recebidos.
Ainda, o artigo 1792, complementa e alivia a responsabilidade do herdeiro, citando que este não responderá por encargos superiores às forças da herança, devendo ser observado que cabe ao herdeiro a prova do excesso, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens herdados.
Para a aceitação da herança não é necessário nenhum ato formal, ela é tácita, se não houve renúncia.
Assim, quando o legado se restringir a dívidas, os herdeiros devem tomar providências imediatas, renunciando a herança, ou seja, se não recebe créditos, também não poderá receber dívidas. Este ato deve ser feito expressamente e não poderá haver a renúncia parcial. Renuncia de todos os bens e/ou dívidas.
Esta renúncia, conforme o artigo 1806 do Código Civil, deve ser efetivada por documento escrito, através de uma escritura pública ou termo judicial e o ato é irrevogável.
Sendo assim, aquele que desejar renunciar a herança deve fazê-lo no prazo, improrrogável, de 30 dias contados do falecimento.
Esta é uma difícil missão para os herdeiros, que num momento difícil devem estar atentos aos problemas que poderão surgir após o falecimento de entes queridos.